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Artigo 55.ºTransferência de habitação

Vigente desde: 09/01/2025
1 -A transferência dos agregados familiares para habitação distinta, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só é permitida nos casos expressamente previstos no presente Regulamento.
2 -É proibida a permuta de fogos municipais entre os vários arrendatários, com exceção do previsto no artigo 58.º do presente Regulamento.
3 -A violação do disposto no número anterior determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2025