1 -A transferência dos agregados familiares para habitação distinta, no mesmo ou noutro conjunto habitacional, só é permitida nos casos expressamente previstos no presente Regulamento.
2 -É proibida a permuta de fogos municipais entre os vários arrendatários, com exceção do previsto no artigo 58.º do presente Regulamento.
3 -A violação do disposto no número anterior determina a cessação do contrato de arrendamento apoiado.