1 -A requerimento do arrendatário, o Município da Moita, através do seu Presidente ou do membro do executivo com competência delegada, e quando as circunstâncias o permitirem e o determinarem, pode autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outra habitação, desde que a pretensão seja motivada:
a)Por motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que fundamentado exclusivamente na proteção e salvaguarda da vítima;
c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução ou redução do agregado ou degradação da habitação por causa não imputável ao arrendatário.
d)Por impossibilidade, ou dificuldade séria, do agregado familiar pagar a renda calculada para a habitação atribuída, se, por força da transferência, puder esta vir a ser de valor inferior, não podendo, em qualquer caso, haver sobreocupação da habitação.
2 -O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.
3 -O pedido de transferência, ainda que suportado nos motivos previstos no n.º 1 do presente artigo, não será deferido nas seguintes situações:
4 -Caso o arrendatário recuse as habitações propostas pela Câmara Municipal da Moita, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o mesmo venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.