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Artigo 63.ºRenúncia

Vigente desde: 09/01/2025
1 -O contrato de arrendamento apoiado cessará por renúncia:
a)Se o arrendatário entregar ao Município da Moita, por sua iniciativa, a habitação arrendada, significando esse ato um comportamento concludente da intenção de nela não continuar a residir;
b)Se a habitação não for usada pelo arrendatário ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
2 -A cessação do contrato nos termos previstos na alínea a) do número anterior opera imediatamente, conferindo ao Município da Moita o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados os bens móveis nele existentes após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 considera -se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
c)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado;
4 -A comunicação e o aviso devem referir:
5 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 3 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se não forem reclamados decorridos 60 (sessenta) dias úteis sobre a tomada de posse.

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