Saltar para o conteudo principal

Artigo 64.ºResolução pelo Município da Moita

Vigente desde: 09/01/2025
a)A mora no pagamento das rendas por período igual ou superior a três meses, incumprimento reiterado do plano de pagamentos ou encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1084.º do Código Civil;
b)O não uso ou a falta de ocupação e de residência permanente na habitação, por um período seguido superior a seis meses, sem prejuízo disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do presente regulamento;
c)A recusa infundada do arrendatário ou do agregado familiar em ocupar a habitação arrendada no prazo concedido para o efeito;
d)A utilização da habitação arrendada em termos contrários à lei e/ou à ordem pública;
e)A prestação, pelo arrendatário ou agregado familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação ou manutenção do contrato de arrendamento apoiado, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos legais;
f)A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio ou de disciplina equiparada;
g)A oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes na habitação;
h)A verificação de alguma das situações de impedimento, nos termos legalmente previstos;
i)A permissão de permanência na habitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar por período superior a um mês, salvo se o Município da Moita o tiver expressamente autorizado;
j)A recusa em mostrar o fogo habitacional aos representantes do Município da Moita, nos termos previstos no presente regulamento;
k)A oposição à realização na habitação arrendada, ou nas áreas comuns de acesso exclusivo, de obras, trabalhos e reparações determinadas pelo Município da Moita;
l)A não manutenção da habitação arrendada em bom estado de conservação;
m)A prática, na habitação ou nas áreas comuns, de atos que contribuam para criar risco para a segurança ou salubridade do prédio, a realização de obras não autorizadas ou a colocação de equipamentos ou instalações que alterem as condições das habitações ou sejam comprovadamente perturbadoras da vizinhança e da sua segurança, designadamente, a realização de ligações ilegais à rede elétrica e/ou de água;
n)A utilização da habitação arrendada para fins distintos daqueles a que a mesma se destina, designadamente quando em causa esteja a prática comprovada de atividades ilícitas ou de condutas desviantes que, pela sua gravidade, possam colocar em causa a paz ou a segurança do parque habitacional, bem como a ocupação de áreas comuns e espaços de forma indevida, ilícita ou abusiva;
o)A não comunicação ou não prestação de informações relativas à composição e aos rendimentos do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 28.º do presente Regulamento;
p)A utilização das áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamento do edifício ou praticar quaisquer atos que façam perigar a segurança das pessoas ou do edifício;
q)A realização de obras na habitação sem que para tal tenha existido prévia autorização do Município;
r)A declaração expressa do arrendatário da intenção de não cumprir voluntariamente alguma obrigação imposta por lei, no presente regulamento ou no contrato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2025