1 -A decisão de resolução do contrato é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente e subdelegação no Vereador do Pelouro da Habitação, tomada na sequência de procedimento administrativo instruído para o efeito e com base no relatório dos serviços de habitação, devidamente fundamentado de facto de e de Direito.
2 -As notificações para a audiência prévia dos arrendatários e da decisão final, efetuam -se pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, preferindo a notificação pessoal, sempre que possível a efetuar pelos serviços de fiscalização da Câmara.
3 -As comunicações referidas no número anterior, devem conter, pelo menos, a fundamentação, da proposta ou da decisão de resolução, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo para o efeito, as consequências da inobservância do mesmo e a data de tomada da deliberação da Câmara Municipal ou da decisão do seu Presidente ou em quem se encontra delegada a prática do ato administrativo.
4 -Os arrendatários dispõem de um prazo não inferior a 90 (noventa) dias úteis, a fixar pelo Município, contados da notificação da decisão final de resolução do contrato, para desocuparem o fogo e entregarem as respetivas chaves, não caducando o direito à resolução do contrato ainda que o arrendatário ponha fim à causa que a fundamentou.
5 -Se, resolvido o contrato, o arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo referido no número anterior, pode o Município da Moita ordenar e mandar executar o despejo nos termos da legislação em vigor.
6 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão de despejo.
7 -Consumado o despejo, quaisquer bens deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.