Saltar para o conteudo principal

Artigo 67.ºProcedimentos para despejo

Vigente desde: 09/01/2025
1 -Cessado o contrato de arrendamento em regime de renda apoiada, sem que o Arrendatário tenha procedido à entrega da habitação no prazo que lhe for fixado para o efeito, o Município poderá ordenar o Despejo Administrativo.
2 -O despejo administrativo é executado pelos serviços da Câmara Municipal, os quais podem proceder à requisição da autoridade policial, sempre que se mostre necessário.
3 -Os arrendatários são notificados da data presumível para o despejo pelas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, preferindo a notificação pessoal sempre que possível, a efetuar pelos serviços da câmara.
4 -A decisão de execução do despejo por falta de pagamento de rendas ou de despesas imputáveis aos arrendatários, implica a decisão de execução para pagamento de quantia certa, a qual será tramitada pelos serviços de contencioso da autarquia.
5 -Até à tomada de posse efetiva da habitação, pelo Município, poderá ser cobrada quantia igual ao valor da renda praticada, a título de indemnização pela falta de entrega daquela.
6 -Salvo acordo em contrário, os bens retirados dos fogos despejados serão considerados abandonados a favor da autarquia após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, úteis se não forem reclamados, sem direito a qualquer compensação ao arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2025