1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações do Município da Moita por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
2 -A Câmara municipal, na pessoa com a competência delegada, determinará a desocupação do fogo e a restituição de posse, nos termos legais, independentemente de quem esteja a ocupá-lo.
3 -As decisões destinadas à restituição da posse em resultado de uma ocupação abusiva assumem caráter urgente.
4 -O ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, no prazo mínimo de 5 dias (úteis) a contar da notificação para o efeito.
5 -Não se verificando a desocupação ordenada, procede -se ao despejo imediato nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações, em conformidade com o disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 28.º e artigo 35.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua redação atual.
6 -Os responsáveis pelas ocupações sem título respondem perante o Município da Moita pela perda ou deterioração do imóvel.