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Artigo 69.ºSanções

Vigente desde: 09/01/2025
1 -Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:
a)O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante.
b)O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
2 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município da Moita detenha, nem o procedimento contraordenacional ou criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.

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Versão 1

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