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Artigo 102.ºQuitação parcial

Vigente desde: 04/09/2018
1 -Quando numa mesma fatura são incluídas tarifas por mais de um serviço, o utilizador pode, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si, pagar apenas um dos serviços e exigir quitação parcial.
2 -Não é admissível o pagamento parcial de uma fatura no que respeita às tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de águas e resíduos, bem como dos valores correspondentes às respetivas taxas de recursos hídricos e de gestão de resíduos.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

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Vigente desde: 04/09/2018