1 -O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a parte faltosa em mora e é fundamento para a entidade gestora recorrer à caução ou, no caso de a mesma não ter sido prestada, interromper o fornecimento ou a recolha, nos termos do artigo 104.º
2 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
3 -Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
4 -Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSAR, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.