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Artigo 29.ºInstrumentos de medição de águas

Vigente desde: 04/09/2018
1 -Os instrumentos de medição são propriedade da entidade gestora do serviço em alta, que é responsável pela respetiva instalação, fiscalização, verificação periódica e substituição, não podendo os respetivos custos ser objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
2 -Os instrumentos de medição são instalados em todas as ligações técnicas entre o serviço em alta e o serviço em baixa.
3 -Os instrumentos de medição que não estejam colocados na câmara de inspeção da ligação técnica devem ser preferencialmente instalados em terrenos que estejam na propriedade, posse ou detenção das entidades gestoras do serviço em baixa e em recintos vedados e/ou fechados e com fácil acesso para leitura, manutenção, verificação e fiscalização, sendo aquelas responsáveis pela sua boa conservação, proteção e segurança, respondendo por todo o dano, deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer, excetuando-se as avarias por uso normal.
4 -A entidade gestora do serviço em alta promove a verificação periódica dos instrumentos de medição garantindo, no mínimo, os intervalos máximos estabelecidos na Metrologia Legal, salvo quando disponha de elementos estatísticos que sustentem outra periodicidade.
5 -O utilizador do serviço em alta pode, ainda, solicitar a verificação do instrumento de medição quando o mesmo haja começado a registar consumos que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.
6 -Os relatórios da verificação dos instrumentos de medição, a que se referem os números anteriores, são remetidos pela entidade gestora ao respetivo utilizador.
7 -No caso de comprovada avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do instrumento de medição, o volume de água presumivelmente consumido é determinado pela média dos consumos do período homólogo do ano anterior.

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Versão 1

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