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Artigo 28.ºMedição dos serviços de águas

Vigente desde: 04/09/2018
1 -Os caudais de água fornecida e de águas residuais urbanas recolhidas são objeto de medição para efeitos de faturação e/ou determinação dos rendimentos tarifários.
2 -A medição é efetuada de forma contínua através dos instrumentos instalados, sendo a respetiva leitura realizada com a periodicidade fixada no contrato de fornecimento ou recolha, não podendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a dois meses.
3 -A leitura dos instrumentos de medição é realizada em conjunto por elementos das duas entidades gestoras (alta e baixa), nos termos a definir nos contratos de fornecimento e/ou recolha.
4 -Quando não possa ser realizada a leitura por razões técnicas, por impossibilidade de acesso aos instrumentos de medição ou noutras situações acordadas entre a entidade gestora do serviço em alta e a entidade gestora do serviço em baixa, o volume de água fornecida ou de águas residuais recolhidas é estimado de acordo com a metodologia definida no contrato de fornecimento e/ou recolha após aprovação da entidade reguladora.
5 -Em situações específicas, em que a medição direta das águas residuais recolhidas não seja técnica e economicamente viável, a entidade gestora do serviço em alta e os respetivos utilizadores podem acordar métodos alternativos, a definir no respetivo contrato de recolha.
6 -A medição dos volumes de lamas e efluentes provenientes de fossas séticas rececionados pode ser efetuada pelos seguintes métodos:
a)Através de medidor de caudal instalado nos pontos de descarga das instalações de tratamento recetoras;
b)De forma indireta, admitindo-se o volume correspondente à capacidade máxima especificada para o veículo que processa essa mesma descarga.
7 -O volume de água fornecida e de águas residuais urbanas recolhidas a faturar em cada mês corresponde aos volumes de água e águas residuais urbanas medidos ou estimados, nos termos dos números anteriores.

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