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Artigo 35.ºDeveres das entidades gestoras

Vigente desde: 04/09/2018
1 -Constituem deveres gerais das entidades gestoras dos serviços de águas e resíduos:
a)Dispor de um regulamento de serviço;
b)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora e da entidade titular;
c)Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
d)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
e)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
f)Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores por serviço;
g)Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
h)Prestar informação essencial sobre a sua atividade.
2 -Compete às entidades gestoras do serviço de abastecimento público de água:
3 -Compete às entidades gestoras do serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
4 -Compete às entidades gestoras prestadoras do serviço de gestão de resíduos urbanos:
5 -Quando a entidade gestora do serviço de abastecimento de água não seja responsável pelos serviços de saneamento e de gestão de resíduos, deve enviar às entidades gestoras destes serviços toda a informação necessária para que conheçam o universo dos respetivos utilizadores e níveis de utilização do serviço de forma atempada, em condições a acordar entre as entidades gestoras envolvidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2018