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Artigo 44.ºResponsabilidade pelas redes prediais de águas

Vigente desde: 04/09/2018
1 -Os sistemas de distribuição predial e os sistemas de drenagem predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas do seccionamento a montante ou a jusante do contador e o filtro de proteção do contador, se aplicável, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da entidade gestora.
3 -A instalação dos sistemas prediais e respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
4 -A responsabilidade dos proprietários pela conservação e manutenção das redes prediais inclui a deteção e reparação de roturas ou de anomalias nos dispositivos de utilização.
5 -O proprietário e/ou o utilizador deve ainda garantir:
a)A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b)A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outra rede/dispositivo alimentados por uma origem distinta instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;
c)As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
d)O acesso da entidade gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das instalações prediais, nos termos previstos no artigo 46.º
e)A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

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