Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºResponsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/2020
1 -Em regra, cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação de água e servido por um único ramal de ligação de águas residuais, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, existir mais do que um ramal de ligação para cada serviço.
2 -A execução dos ramais de ligação de água e/ou de águas residuais, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de acordo com o estabelecido no RT.
3 -No âmbito de novos loteamentos, a execução dos ramais constitui encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.
4 -A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.
5 -A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
6 -A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
7 -A tarifa de ramal é aplicada, designadamente, nas seguintes situações:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
b)Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora, conforme previsto no n.º 1;
c)Construção de ramais de ligação superiores a 20 metros.
8 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/2020

Regulamento n.º 781/2020 - 2.ª Série(16/09/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/09/2018 a 15/09/2020

Comparar com a versão em vigor