1 -Em regra, cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação de água e servido por um único ramal de ligação de águas residuais, podendo, em casos especiais, a definir pela entidade gestora, existir mais do que um ramal de ligação para cada serviço.
2 -A execução dos ramais de ligação de água e/ou de águas residuais, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de acordo com o estabelecido no RT.
3 -No âmbito de novos loteamentos, a execução dos ramais constitui encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.
4 -A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.
5 -A execução de ramais de ligação superiores a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.
6 -A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.
7 -A tarifa de ramal é aplicada, designadamente, nas seguintes situações:
a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;
b)Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora, conforme previsto no n.º 1;
c)Construção de ramais de ligação superiores a 20 metros.
8 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.