1 -Compete à entidade gestora, em articulação com o município, sempre que diferente deste, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.
2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a)Devem utilizar-se zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b)Devem utilizar-se zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis ou que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c)Deve evitar-se a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d)Deve agrupar-se no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e)Deve assegurar-se uma distância média entre equipamentos adequada, atendendo designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.