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Artigo 70.ºLegitimidade para a contratação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos

Vigente desde: 04/09/2018
1 -Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos sempre que os mesmos possam ser prestados nos termos do artigo 37.º
2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
3 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
4 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
5 -Sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, previstas no artigo 78.º, sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais urbanas, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração do contrato de fornecimento antes do registo de novos consumos, sob pena de interrupção do fornecimento de água, salvo se o titular do contrato em vigor autorizar a sua continuidade.
6 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento de água não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da entidade gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a entidade gestora tenha denunciado o contrato nos termos do artigo 79.º
7 -Se o último titular do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 75.º

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