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Artigo 76.ºPrestação de caução

Vigente desde: 04/09/2018
1 -A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de abastecimento de água, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais ou do serviço de gestão de resíduos urbanos, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 3.º;
b)Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

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