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Artigo 81.ºTarifas a aplicar pela prestação dos serviços

Vigente desde: 04/09/2018
1 -Pela prestação dos serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos é aplicável aos utilizadores finais uma tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e uma tarifa variável, devida em função da quantidade de água consumida, de águas residuais urbanas ou de resíduos urbanos recolhidos, definidas nos termos no RT, às quais acresce o montante correspondente ao encargo suportado com a taxa de recursos hídricos e com a taxa de gestão de resíduos e o IVA legalmente exigível.
2 -No caso do serviço de limpeza de fossas séticas, a aplicação mensal das tarifas fixa e variável previstas no número anterior constitui a contrapartida pela realização de um número máximo anual de limpezas definido no contrato de recolha de acordo com a periodicidade estabelecida nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, sendo cada serviço adicional faturado autonomamente, nos termos do RT.
3 -A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, é expressa em euros por dia e, quando existirem, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são definidos para um período de 30 dias, nos termos do RT.
4 -Quando a tarifa variável seja definida por escalões, os respetivos limites devem ser ajustáveis à dimensão dos agregados no caso de famílias numerosas, nos termos do RT.
5 -As tarifas devem ser aprovadas com quatro casas decimais.

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