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Artigo 98.ºConteúdo da fatura

Vigente desde: 04/09/2018
1 - A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.
2 - A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:
a) Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
f) Número da fatura;
g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h) Data de emissão da fatura;
i) Data de limite de pagamento da fatura;
j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
3 - A informação específica a constar da fatura relativamente a cada um dos serviços prestados é, no mínimo, a seguinte:
a) Quanto ao serviço de abastecimento de água:
i) Caudal permanente do contador de água instalado;
ii) Método de avaliação do volume de água consumido e objeto de faturação (medição ou estimativa);
iii) Duas últimas leituras efetuadas pela entidade gestora e consumo médio respetivo;
iv) Duas últimas leituras válidas, que poderão não ser coincidentes com as leituras referidas na alínea anterior, no caso de ter havido leituras comunicadas pelo utilizador;
v) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
vi) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
vii) Volume de água consumido, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
viii) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
ix) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
x) Valor de eventuais tarifas devidas por serviços auxiliares;
xi) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
xii) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
xiii) Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;
xiv) Indicação dos meios disponíveis para aceder a informação relativa à qualidade da água.
b) Quanto ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
i) Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
ii) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
iii) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
iv) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
v) Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
vi) Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
vii) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
viii) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
ix) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
x) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
xi) Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.
c) Quanto ao serviço de gestão de resíduos urbanos:
i) Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);
ii) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
iii) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
iv) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
v) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
vi) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
vii) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
viii) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
ix) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável.
4 - O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas ou resíduos, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.
5 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

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Em vigor desde 04/09/2018