- 1 -A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
- 2 -De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 307/94, a alienação de bens imóveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
- a)O adquirente for pessoa colectiva pública;
- b)Em casos de urgência devidamente fundamentada;
- c)Se presuma que das formas previstas no número anterior, não resulte melhor preço;
- d)Não tenha sido possível alienar ou se se verificar, inequivocamente, que não venha a ser possível por qualquer das formas previstas no número anterior.
- 3 -Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.
Artigo 10.º
Vigente desde: 08/03/2002
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Em vigor desde 08/03/2002