- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, lavrado pela Junta de Freguesia.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.
Artigo 13.º — Cessão
Vigente desde: 08/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2002