- 1 -Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores.
- 2 -O relatório e auto de ocorrência serão anexados no final do exercício, à conta patrimonial.
Artigo 15.º — Furtos e incêndios
Vigente desde: 08/03/2002
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Em vigor desde 08/03/2002