- 1 -O júri será constituído por personalidades de reconhecido mérito no domínio das áreas do concurso.
- 2 -A composição dos membros do júri pode ser alterada por razões de indisponibilidade de agenda ou outros impedimentos.
Artigo 5.º — Constituição do júri
Vigente desde: 02/01/2019
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Em vigor desde 02/01/2019