- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos (RU) no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)Colocação dos RU em sacos devidamente acondicionados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o espalhamento na via pública;
- c)Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados (OAU) nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- d)Sempre que sejam disponibilizados, pela entidade gestora, contentores para a deposição de OAU provenientes do setor doméstico, a deposição destes resíduos deve respeitar as indicações contidas no equipamento ou fornecidas pela entidade gestora;
- e)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;
- f)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;
- g)Não é permitida a colocação de RCD na via pública.
Artigo 108.º — Regras de deposição
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019