- 1 -A recolha na área abrangida pelo Município de Amares efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha:
- a)Recolha indiferenciada porta-a-porta;
- b)Recolha indiferenciada de proximidade, por contentores de superfície.
- 3 -A Entidade Gestora disponibiliza um serviço de recolha especial efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, todas as quartas-feiras do mês, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso e dimensões, não possam ser objeto de recolha normal.
Artigo 113.º — Recolha
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019