- 1 -A execução da obra deve ser sempre conduzida por um técnico responsável pela sua direção técnica.
- 2 -São considerados técnicos responsáveis pela direção técnica da obra os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais, sem prejuízo das disposições legais específicas em vigor.
Artigo 131.º — Técnico responsável
Vigente desde: 04/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2019