- 1 -O contrato de abastecimento de água, recolha de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos, produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
- 2 -A cessação do contrato do serviço prestado ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 144.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 145.º
- 3 -Os contratos referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 139.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
- 4 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 5 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no n.º 1 coincide com o início do fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais.
Artigo 142.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019