- 1 -Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no presente regulamento, o infrator pode ser obrigado a regularizar as ligações indevidas e ou efetuar o levantamento das canalizações, em prazo a definir pela Entidade Gestora, em função de apreciação casuística da situação.
- 2 -O responsável pela execução de ligações diretas poderá ainda incorrer numa pena de suspensão do exercício da sua atividade conexa com o Município de Amares durante o período compreendido entre um mês e um ano.
Artigo 174.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019