- 1 -As condutas que constituem a rede pública destinada a água para consumo humano deverão ser executadas, preferencialmente, com tubagem de PVC na classe correspondente à pressão de serviço, podendo ser admitidos outros materiais tecnicamente apropriados, tais como PEAD ou FFD, desde que aceites pelo Município.
- 2 -O diâmetro nominal mínimo das condutas de distribuição a aplicar no Município de Amares é de 90 mm.
- 3 -A classe de pressão mínima admitida é de 1MPa para as tubagens.
- 4 -As condutas deverão localizar-se, em regra, na via pública, à distância mínima de 1,00 m de lancil ou na sua falta à distância mínima de 0,80 m do limite da propriedade.
Artigo 32.º — Condutas de abastecimento de água
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019