- 1 -Na construção dos edifícios deverão ser previstos alvéolos para a colocação dos contadores de água, independentemente da origem do abastecimento.
- 2 -Os contadores, um por cada local de consumo, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, neste último caso numa bateria de contadores.
- 3 -O alojamento dos contadores e seus acessórios devem ter as dimensões mínimas de:
- a)Contadores de 15 a 20 mm: 0,60 m de largura, 0,40 m de altura e 0,20 m de profundidade;
- b)Contadores de 30 e 40 mm: 0,80 m de largura, 0,50 m de altura e 0,30 m de profundidade;
- c)Contadores de 50 a 100 mm: 1,00 m de largura, 0,60 m de altura e 0,40 m de profundidade.
- d)No caso de os contadores serem colocados em bateria a altura do alvéolo aumentará de 0,15 m, com o máximo de 0,90 m, correspondente a seis contadores.
- 4 -O alvéolo será fechado por uma porta suficientemente robusta, com fecho normalizado, de forma a evitar a sua remoção ou vandalização.
- 5 -Nos edifícios com logradouros privados, os alvéolos dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior e revestidos com isolamento térmico para serem resguardados das baixas temperaturas.
- 6 -Nos prédios com mais de uma fração, os alvéolos devem localizar-se preferencialmente na zona de entrada e coberta, de modo a ser facilmente lidos e resguardados das baixas temperaturas. Se for tecnicamente impossível esta localização, os contadores devem localizar-se em locais de fácil acesso, sendo obrigatório que se situem nos patamares de escada ou corredores de acesso aos apartamentos.
Artigo 38.º — Alvéolos dos contadores
Vigente desde: 04/01/2019
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