- 1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com o artigo 38.º
- 2 -No caso de intervenções em edifícios referenciados nos inventários do património, ou situados em áreas sujeitas a salvaguarda patrimonial, e sem prejuízo de estabelecido no número anterior, a localização das caixas dos contadores deverá igualmente ter em consideração a necessidade de preservar a qualidade arquitetónica do edifício ou do conjunto onde este se insere, devendo as soluções a adotar ser concertadas entre a Entidade Gestora e os organismos centrais, ou unidades orgânicas municipais, encarregadas da gestão do património construído.
- 3 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 4 -Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 4 do Artigo 153.º
Artigo 56.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019