- 1 -As câmaras de visita serão executadas de acordo com o Decreto Regulamentar, 23/95 de 23 de Agosto, devendo, no caso daquelas onde confluem tubagens iguais ou superiores a 500 mm de diâmetro, serem executadas em betão armado, com desenho de pormenor a aprovar pelo Município.
- 2 -As câmaras de visita com altura superior a 5 m serão dotadas de plataformas intermédias.
- 3 -As tampas e aros das câmaras de visita devem estar de acordo com a norma NP EN124 em ferro fundido dúctil, vedação hidráulica, classe D400, abertura útil mínima de 600 mm e fecho de segurança.
- 4 -A instalação dos ramais de ligação deverá ser executada em simultâneo com os coletores.
Artigo 74.º — Componentes da rede
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019