- 1 -O regime de avaliação que não seja realizado por ponderação curricular é designado, no presente regulamento, por avaliação regular.
- 2 -Os valores máximos de referência de cada vertente em função da categoria, constam do Quadro 1 do Anexo II.
- 3 -A classificação final do triénio é expressa na escala numérica de zero a cem, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, do somatório das classificações de cada vertente previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, de acordo com a seguinte fórmula:
Classificação Final (CF) = (somatório) Ci
em que:
Classificação de cada vertente (Ci) = Fi * Pi/VMR
sendo:
Fi = Percentagem escolhida pelo docente para cada vertente
Pi = Número de pontos para cada vertente (Anexo I) até ao limite do VMR
VMR = Valores Máximos de Referência (Anexo II)
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os valores possíveis de percentagens a escolher pelo docente para aplicar em cada vertente de avaliação (Fi) serão os seguintes:
- a)Ensino - entre 20 % e 60 %;
- b)Investigação - até 60 %;
- c)Extensão - até 30 %;
- d)Gestão - até 30 %.
- 5 -Os valores das percentagens a escolher pelo docente (Fi) a aplicar em cada uma das vertentes de avaliação são definidos por si, no final do período de avaliação, dentro dos limites estabelecidos no número anterior deste artigo, de modo a que a sua soma seja igual a 100 %. O somatório das duas vertentes com maiores percentagens atribuídas, não pode exceder 80 %.
Artigo 9.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 08/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2020