- 1 -É da competência do/a IR proceder às seguintes alterações que se mostrem necessárias à boa prossecução das atividades que implicam a utilização dos recursos computacionais, as quais não carecem de aprovação por parte da FCT, I. P.:
- a)Redução dos recursos computacionais a utilizar;
- b)Alterações da composição da equipa de trabalho;
- c)Redução do prazo de execução do projeto computacional.
- 2 -As alterações referidas no número anterior, são devidamente identificadas e fundamentadas em plataformas eletrónicas ou outros meios que sejam designados pela FCT, I. P.
- 3 -Carecem de aprovação da FCT, I. P. a alteração de IR ou co-IR, o aumento dos recursos computacionais, a prorrogação do prazo de execução e dos objetivos do projeto, devendo as propostas de alteração ser formalizadas por escrito, com informação detalhada que fundamente a necessidade de alteração.
Artigo 22.º — Alterações a propostas
Vigente desde: 06/01/2022
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Em vigor desde 06/01/2022