- 1 -Os trabalhadores integrados na carreira de pessoal técnico, administrativo e de gestão em regime de contrato de trabalho da Universidade de Aveiro poderão gozar de um direito especial de progressão, desde que, cumulativamente:
- a)Nos últimos 10 anos não tenham beneficiado de nenhuma alteração do posicionamento remuneratório, não se aplicando este requisito aos trabalhadores posicionados na primeira e segunda posições remuneratórias;
- b)Não tenham, no decurso dos últimos 10 anos, sido promovidos para uma categoria superior da mesma carreira ou transitado para carreira diversa, salvo se essa promoção ou transição não implicou um acréscimo remuneratório;
- c)Tenham permanecido ininterruptamente ao serviço da Universidade de Aveiro, desde a constituição do vínculo de contrato de trabalho em regime de direito privado;
- 2 -Os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser aferidos, relativamente cada trabalhador, na data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -Para os trabalhadores anteriormente titulares de um vínculo de emprego público com a Universidade de Aveiro, contam-se as avaliações obtidas pelo trabalhador ao abrigo desse mesmo regime, desde que não contabilizados para qualquer progressão ao abrigo do mesmo.
- 4 -A progressão prevista no n.º 1 traduz-se na passagem para o nível remuneratório seguinte àquele em que o trabalhador se encontra na data da entrada em vigor do presente Regulamento, salvo se o Reitor, na sequência de proposta apresentada pelo superior hierárquico, determinar a passagem para um nível remuneratório subsequente, atendendo designadamente, ao prolongado tempo de serviço sem mudança de posição remuneratória e ao número de pontos, superiores a 10, acumulados pelo trabalhador em sede de avaliação do desempenho.
- 5 -A progressão indicada no anterior não conta para efeitos da alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º
- 6 -O regime previsto no presente artigo não pode ser aplicado mais do que uma vez a cada trabalhador.
- 7 -O regime previsto no presente artigo aplicar-se-á no prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 8 -Exclusivamente para os efeitos do direito especial de progressão aqui consignado, é contabilizado como relevante, qualquer que tenha sido a qualificação do vínculo e o regime aplicável, todo o tempo de serviço devidamente comprovado como tempo de serviço efetivamente prestado à Universidade com caráter subordinado.
19 de janeiro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
313903094
Artigo 12.º — Disposição transitória
Vigente desde: 29/01/2021
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Em vigor desde 29/01/2021