- 1 -O restabelecimento do serviço interrompido por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem e do pagamento das tarifas de suspensão do serviço e de reinício da ligação do serviço, bem como de eventuais coimas e indemnizações devidas.
- 2 -No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento das tarifas de suspensão do serviço e de reinício da ligação do serviço.
- 3 -O restabelecimento do fornecimento e/ou da recolha é efetuado, sempre que possível, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
- 4 -O restabelecimento do fornecimento e/ou da recolha pode ser realizado em prazo superior ao referido no número anterior quando, justificadamente, careça da realização pela entidade gestora de trabalhos técnicos não possíveis de realizar no prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades dos trabalhos a realizar e a duração previsível.
Artigo 23.º — Restabelecimento dos serviços
Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020