- 1 -A instalação dos ramais de ligação de água e/ou de águas residuais, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
- 2 -A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
- 3 -A instalação de ramais de ligação superiores a 20 (vinte) metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela entidade gestora.
- 4 -Se da avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação, instalados pela Entidade Gestora, apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 5 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigência do utilizador;
- b)Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pela Entidade Gestora, nos termos do previsto no artigo 34.º
- 6 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 (vinte) metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por si definidos e sob sua fiscalização.
- 7 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do respetivo promotor, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 8 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no Artigo 71.º do presente Regulamento.
- 9 -Quando as reparações na rede pública ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 32.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020