- 1 -Os instrumentos de medição ficam à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento ou recolha sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
- 2 -Com exceção do desgaste resultante da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
- 3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
- 4 -Salvo disposição contrária dos contratos de recolha, o utilizador não doméstico é responsável por todos os danos, deterioração ou perda do medidor de caudal.
Artigo 52.º — Responsabilidade pelos instrumentos de medição
Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020