Aos utilizadores do serviço de saneamento de águas residuais através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores, conforme definido no documento da "Estrutura Tarifária e de Faturação dos Serviços a Praticar no Sistema" em vigor em cada período e que constitui o Anexo V do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 67.º — Tarifa fixa do serviço de saneamento
Vigente desde: 12/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/2020