- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral, mediante consentimento expresso do utilizador.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 39.º e no Artigo 40.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 58.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 12/11/2020
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Em vigor desde 12/11/2020