Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogadas as Normas Regulamentares para a utilização da rede de drenagem de esgotos do Município de Santo Tirso, aplicadas ao Município da Trofa, anteriormente aprovado.
ANEXO I
Condições técnicas para a ligação do ramal de saneamento de águas residuais
(ver documento original)
ANEXO II
Termo de responsabilidade do autor do projeto
(Projeto de execução)
(Artigo 39.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro)
(Nome e habilitação do autor do projecto)..., residente em..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, que o projeto de... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projecto de arquitectura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro);
b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projecto nomeadamente ...(ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;
c) A manutenção do nível de protecção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local),... de... de...
...
(Assinatura reconhecida)
ANEXO III
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 40.º do presente Regulamento)
(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local),... de... de...
...
(Assinatura reconhecida)
ANEXO IV
Estrutura tarifária e de faturação dos serviços a praticar no sistema
1 - Introdução
Os serviços de águas são essenciais ao bem-estar geral dos cidadãos, à saúde pública, às atividades económicas e à proteção do ambiente. Por esse facto, os cidadãos têm direito ao acesso tendencialmente universal e à continuidade e à qualidade desses serviços, num quadro de eficiência e equidade de preços.
Significa isto que, dispondo de serviços com a qualidade adequada, o utilizador final deve tendencialmente pagar o preço justo por estes serviços, ou seja, sem incluir ineficiência e desperdícios, repercutindo-se de forma equitativa por todos os utilizadores.
A prestação destes serviços requer elevados gastos de investimento na construção e renovação de infraestruturas e equipamentos, bem como significativos gastos de exploração. Complementarmente, e embora o património atual de infraestruturas em Portugal seja já muito importante, há ainda necessidade de ampliar o grau de cobertura da população com estes serviços, em particular na região onde nos inserimos, e de renovar continuamente o património, evitando o esgotamento da sua vida útil.
2 - recuperação de gastos em cenário de eficiência e melhoria contínua
De entre os vários princípios que devem nortear a provisão dos serviços de águas, destacam-se:
Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das entidades gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da entidade gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas;
Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas devem contribuir para a gestão sustentável dos recursos hídricos através da interiorização tendencial dos custos e benefícios que estão associados à sua utilização, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados.
Importa ainda atender que o facto de serem serviços de interesse geral introduz na sua configuração não apenas o objetivo de universalidade tendencial de acesso em termos físicos, como igualmente uma preocupação de salvaguarda de acessibilidade económica por parte dos utilizadores finais domésticos com menores recursos financeiros, justificando a mitigação de práticas de subsidiação cruzada entre estes serviços e outras atividades desenvolvidas pela entidade gestora.
O princípio da recuperação dos gastos pode ser conseguido por uma de três vias, isoladamente ou em combinação:
a) Exclusivamente pela cobrança de tarifas (T1), que é a opção preconizada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), que transpõe a Diretiva Quadro da Água (princípio do utilizador-pagador) e pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, Lei das Finanças Locais, promovendo a equidade e a sensibilização para uma melhor utilização dos serviços;
b) Pelo recurso complementar a subsídios à exploração da autarquia (T2), sendo que esta opção deve ser utilizada apenas quando necessário para reduzir gastos ao utilizador final, numa perspetiva de tornar os serviços economicamente acessíveis, uma vez que não promove a sensibilização do mesmo para uma boa utilização dos serviços e não repercute de forma equitativa os gastos pelos utilizadores;
c) Pode também ser conseguida pelo recurso a transferências (T3), designadamente subsídios ao investimento, que é uma opção a utilizar sempre que possível, pois permite reduzir gastos ao utilizador final (por exemplo, através do recurso a fundos comunitários).
A redução de T1 à custa de T2 e T3 deve ser uma decisão das entidades titulares dos serviços e com competência para a aprovação dos respetivos tarifários, tendo em conta a necessidade de moderação tarifária.
Uma vez que existe um hiato com relevância entre a situação atual e o referencial objetivo, designadamente porque estão em causa alterações substantivas das estruturas tarifárias aplicadas, justifica-se a utilização de um período de adaptação de 4 a 5 anos, em linha com o recomendado pela ERSAR, que refere expressamente que esse período "não ultrapasse os cinco anos".
3 - Proveitos tarifários
A Águas do Norte, SA (adiante designada por AdNorte) na gestão e exploração do Sistema de Águas da Região do Noroeste (adiante designado por Sistema) utilizará um modelo de simulação de proveitos tarifários com base em mapa de quantidades, tendo por base o histórico disponível nos Municípios, o qual permite efetuar projeções futuras e identificar os ajustamentos necessários pelas diferenças entre o previsto e o real.
Esses mapas incluem dados com relativo detalhe (número de clientes por tipo, distribuição de volumes faturados por escalão e/ou de utilizadores finais por intervalo de consumo, número de serviços auxiliares prestados por tipo, etc.) e permite simular os proveitos que seriam gerados por tarifários construídos de acordo com as opções tomadas pela entidade com competência para a aprovação dos tarifários atendendo às recomendações da ERSAR sobre esta matéria.
A Recomendação ERSAR n.º 01/2009, de 28 de Agosto ("Recomendação Tarifária"), preconiza em primeiro plano a utilização de "tarifários bipartidos" para os serviços de águas prestados a utilizadores finais, i.e. com uma componente fixa (aplicada em função do intervalo de tempo de prestação do serviço) e uma componente variável (aplicada em função do nível de utilização do serviço durante esse período):
a) Com efeito, não deve ser utilizada apenas uma tarifa fixa, pois não faz refletir no utilizador final o volume de água consumido, encoraja o desperdício e emite um sinal errado do ponto de vista ambiental;
b) Também não se recomenda que seja utilizada apenas uma tarifa variável, pois não repercute de forma equitativa os gastos por todos os utilizadores finais domésticos, beneficiando utilizadores com mais de uma habitação em detrimento de utilizadores com habitação única;
c) Efetivamente, a inexistência de uma componente fixa nos tarifários iria penalizar sobretudo as populações mais desfavorecidas que, indiretamente, teriam que suportar os investimentos realizados para proporcionar água a proprietários de segundas residências, a turistas e a veraneantes, em suma, àqueles que exigem desfrutar do serviço, embora possam não o utilizar com regularidade, sendo que em Portugal esta questão é especialmente relevante, na medida em que entre 25 e 30 % (vinte e cinco e trinta por cento) das famílias dispõem de segunda habitação;
d) Note-se ainda que, como é evidente, a supressão da componente fixa (equivalente em média a cerca de 25 a 30 % (vinte e cinco a trinta por cento) das receitas tarifárias atualmente geradas pelas entidades gestoras) conduziria inevitavelmente ao aumento da parcela variável, para reequilibrar financeiramente a prestação dos serviços.
Nesse sentido, a AdNorte, em linha com a Recomendação da ERSAR, adota na gestão e exploração do Sistema uma estrutura tarifária que combina uma tarifa fixa com uma tarifa variável, procurando encontrar a solução mais justa e de maior acessibilidade para os utilizadores finais.
De igual modo, os tarifários praticados pela AdNorte (alinhada com a Recomendação ERSAR n.º 01/2009, de 28 de agosto) têm em conta a aplicação aos serviços de águas (abastecimento e saneamento) prestados a utilizadores finais domésticos de tarifas variáveis estruturadas de forma crescente de acordo com escalões de consumo.
O tarifário incorpora igualmente mecanismos de moderação e progressividade tarifária, em particular pela possibilidade da subsidiação à exploração através dos orçamentos dos Municípios que integram o Sistema.
Para além do mecanismo de progressividade de escalões de consumos domésticos e de um tratamento distinto entre utilizadores domésticos e não-domésticos, o tarifário da AdNorte contempla, por razões de ordem social, preocupações com os tarifários sociais, com o objetivo de assegurar a acessibilidade económica a estes serviços por parte dos utilizadores finais domésticos de menor rendimento.
Nesse sentido, é disponibilizado um tarifário social aos utilizadores de menores rendimentos, bem como um tarifário familiar específico dirigido às famílias numerosas, independentemente do seu nível de rendimento.
Prevê-se ainda a aplicação de uma tarifa especial, aplicável exclusivamente aos utilizadores finais não-domésticos que sejam reconhecidamente entidades de declarada utilidade pública, e de uma tarifa para autarquias aplicável a instalações e equipamentos dos Municípios que integram o Sistema, desde que sob sua gestão direta.
4 - Estrutura tarifária dos serviços - abastecimento de água
4.1 - Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Os utilizadores finais que disponham de acesso à rede pública de abastecimento de água têm a obrigação legal de efetuar a ligação.
3 - Não sendo cumprida a obrigação de ligação, a AdNorte obriga-se a reagir pelos meios adequados, nomeadamente através da instauração de processos de contraordenação e seus efeitos, de modo a garantir o cumprimento do imperativo legal aplicável.
4 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e das tarifas variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
4.2 - Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 (trinta) dias;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água apurado entre duas leituras reais, distribuída por escalões de consumo por cada 30 (trinta) dias, e expresso em euros por cada metro cúbico (adiante também designado por m3).
2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com base no disposto no ponto 4.9 deste documento;
b) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento de água, com exceção de loteamentos;
c) Realização de vistorias, inspeções e ensaios aos sistemas prediais, a realizar previamente, no caso de ligação à rede pública de abastecimento de água;
d) Fornecimento de água;
e) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
f) Disponibilização e instalação de contador individual;
g) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da AdNorte;
h) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
i) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, poderão ser cobradas pela AdNorte tarifas de serviços auxiliares como contrapartida da prestação dos seguintes serviços:
a) Análise de projetos de redes de abastecimento de água de loteamentos;
b) Execução de ramais de ligação, com base no disposto no ponto 4.9 deste documento;
c) Realização de vistorias, inspeções e ensaios aos sistemas prediais, nos casos em que não seja efetuada a ligação à rede pública de abastecimento de água;
d) Realização de vistorias e inspeções e ensaios aos sistemas prediais de abastecimento de água a pedido dos utilizadores;
e) Emissão do aviso de corte por incumprimento do utilizador;
f) Suspensão da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
g) Reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
h) Suspensão da ligação do serviço a pedido do utilizador;
i) Reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
j) Leitura extraordinária de contadores a pedido do utilizador;
k) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
l) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
m) Fornecimento de água em autotanques de estaleiros e obras, habitações com ocupação temporária e zonas de concentração populacional temporária, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
n) Informação sobre o sistema público de abastecimento de água em plantas de localização;
o) Instalação do segundo contador e/ou ramal a pedido do utilizador, mediante orçamento;
p) Mudança de local de contador quando o contador se encontra no interior e a alteração o mantém no interior da propriedade ou já no limite da propriedade, mediante orçamento;
q) Outros serviços a pedido do utilizador, mediante orçamento.
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão (corte) do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes da deslocação ao local, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea f) do número anterior.
4.3 - Tarifa fixa
1 - A tarifa fixa aplicável aos utilizadores finais domésticos, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias, é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal, expresso em milímetros (adiante também designado por mm) do contador instalado, com base nos seguintes níveis e intervalos:
1.º Nível: até 25 mm;
2.º Nível: superior a 25 mm e até 30 mm;
3.º Nível: superior a 30 mm e até 50 mm;
4.º Nível: superior a 50 mm e até 100 mm;
5.º Nível: superior a 100 mm e até 300 mm;
6.º Nível: superior a 300 mm.
2 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos no âmbito dos clientes não-domésticos.
3 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
4 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal (expresso em mm) do contador instalado, com base nos seguintes níveis e intervalos:
1.º Nível: até 20 mm;
2.º Nível: superior a 20 mm e até 30 mm;
3.º Nível: superior a 30 mm e até 50 mm;
4.º Nível: superior a 50 mm e até 100 mm;
5.º Nível: superior a 100 mm e até 300 mm;
6.º Nível: superior a 300 mm.
5 - A tarifa fixa do serviço de abastecimento aplicável aos utilizadores não-domésticos é igualmente aplicável às instalações e equipamentos municipais sob sua gestão direta.
6 - A tarifa fixa por dia, para utilizadores domésticos e não-domésticos, é determinada pela divisão entre a tarifa fixa, referida respetivamente nos n.os 1 e 4, em vigor e 30 (trinta) dias, arredondada a 4 (quatro) casas decimais.
7 - A recusa de ligação ao Sistema por parte dos utilizadores constitui contraordenação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
8 - Aos utilizadores domésticos ou não domésticos que, dispondo de acesso à rede pública de abastecimento de água, não tenham cumprida a obrigação de ligação do sistema predial ao sistema público, quando tal resulte do disposto no artigo 69.º Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a AdNorte obriga-se à instrução adequada do competente processo contraordenacional, que pode cominar na aplicação de uma coima regulamentada pelo artigo 72.º daquele diploma, aplicada pela câmara municipal da área onde tenha sido cometida a infração, conforme disposto no contrato de gestão.
4.4 - Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias sem casas decimais, nos termos seguintes:
1.º Escalão: até 5 m3 (1 a 5 000 litros);
2.º Escalão: 5 m3 a 15 m3 (5 001 a 15 000 litros);
3.º Escalão: 15 m3 a 25 m3 (15 001 a 25 000 litros);
4.º Escalão: superior a 25 m3 ((igual ou maior que) 25 001 litros).
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, em vigor em cada momento no Município do local de consumo, salvo enquanto vigorar o período de convergência tarifária.
5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos, em vigor em cada momento no Município ou no Sistema.
4.5 - Contador para usos de água que não geram águas residuais
1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
2 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório dos quadrados dos diâmetros nominais dos contadores instalados.
3 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.
4 - O consumo do segundo contador de água ou de contadores totalizadores que não gerem águas residuais não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos sólidos, quando exista tal indexação.
5 - A instalação de um segundo contador é devida pelo utilizador final, mediante orçamento.
4.6 - Água para combate a incêndios
1 - Não são aplicadas tarifas fixas e tarifas variáveis no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de prévia estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
3 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a AdNorte ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sinistro, com informação da respetiva leitura.
4 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no n.º 3, ou se demonstre o uso da água para fim diverso do combate a incêndio, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido, sendo aplicável a tarifa variável em vigor para os utilizadores não-domésticos.
5 - É da competência da Entidade gestora a análise e decisão de colocação de contadores para o efeito.
4.7 - Consumo de água excessivo provocado por roturas
A responsabilidade dos proprietários pela conservação e manutenção das redes prediais inclui a deteção e reparação de roturas ou de anomalias nos dispositivos de utilização, assim como o pagamento da água perdida ou consumida devido a estas avarias, sem prejuízo das possíveis correções da faturação.
1 - Acertos de faturação
Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme n.º 3 do presente procedimento, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
a) Ao consumo médio apurado nos termos do ponto 2, aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários.
b) Ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do 3.º escalão que permite a recuperação de custos;
c) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
2 - Cálculo do consumo médio
Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do número anterior, a entidade gestora deve apurar os metros cúbicos consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa
Na eventualidade de não existirem duas leituras atuais efetuadas pela entidade gestora, que o possam servir para este efeito ou, o utilizador, for um utilizador sazonal, deverá o cálculo ser:
a) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
3 - Comprovar rotura
Para efeitos de reanálise da faturação por motivo de rotura, o utilizador deverá:
a) Sendo utilizador de água de entidade gestora diferente da AdNorte, deverá remeter ofício comprovativo da existência da rotura, assim como os consumos considerados para o efeito por essa entidade gestora;
b) Sendo utilizador em ambas as componentes da AdNorte, logo que a rotura ocorra deverá dar conhecimento à AdNorte, solicitando uma vistoria para confirmação de rotura, sendo que à-posteriori deverá reportar a resolução da mesma que não deverá exceder o prazo de uma semana, a não ser em situações excecionais e devidamente justificadas.
4 - Não resposta à carta da anomalia
1 - Sempre que a AdNorte comunica um consumo elevado deverá o cliente efetuar a verificação da rede predial e informar a conformidade ou não da mesma. Caso, não responda no prazo de 10 (dez) dias, a AdNorte tem o direito de faturar a totalidade do consumo não havendo lugar a acerto na faturação à-posteriori.
2 - Caso o cliente não responda à solicitação da AdNorte e os consumos continuem elevados, deverá a AdNorte proceder à emissão de uma Ordem de Serviço para verificação e informação pessoal ao cliente.
i) Não sendo possível, deverá proceder-se ao envio da notificação do corte, para não continuar o desperdício da água, dando novo prazo para contacto com a AdNorte;
ii) Na eventualidade de não surtir efeito o corte deverá ocorrer.
4.8 - Tarifários especiais
1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de Tarifários especiais nas seguintes situações:
i) Tarifário social - Aplicável aos utilizadores domésticos com baixos rendimentos e em risco de pobreza ou exclusão social e a pessoas coletivas de declarada utilidade pública, como, por exemplo, instituições particulares de solidariedade social e organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
ii) Tarifário familiar - Aplicável aos utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse 4 (quatro) elementos;
iii) Tarifário para autarquias - Aplicável a instalações e equipamentos dos Municípios, desde que sob sua gestão direta.
2 - Os Tarifários sociais, familiar e para autarquias são aplicados aos utilizadores de abastecimento de água nos termos previstos nas disposições definidas no Regulamento de Aplicação de Tarifários Especiais em vigor no Sistema.
4.9 - Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação até 20 (vinte) metros é gratuita.
2 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 (vinte) metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica por parte dos serviços da AdNorte.
3 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela AdNorte apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no n.º 1 anterior, de acordo com o valor previsto no Tarifário em vigor no Sistema ou preferencialmente com base no orçamento realizado.
4 - Sem embargo do disposto nos números anteriores, o custo de execução do ramal, também designado por tarifa de ramal, é devida pelo utilizador final, mediante orçamento, nos seguintes casos:
a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por solicitação do utilizador;
b) Alteração de ramais de ligação por alteração da localização do ponto de prestação do serviço de abastecimento, por solicitação do utilizador;
c) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
5 - Estrutura tarifária dos serviços - águas residuais
5.1 - Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência e ainda os utilizadores que tenham celebrado contrato de serviço de abastecimento de água e tenham ligação efetiva à rede de saneamento de águas residuais, mesmo sem contrato estabelecido, uma vez que estes serviços são serviços indissociáveis.
2 - Os utilizadores finais que disponham de acesso à rede pública de drenagem de águas residuais têm a obrigação legal de efetuar a ligação.
3 - Não sendo cumprida a obrigação de ligação referida no número anterior, a AdNorte obriga-se a reagir pelos meios adequados, nomeadamente através da instauração de processos de contraordenação e seus efeitos, de modo a garantir o cumprimento do imperativo legal aplicável.
4 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e das tarifas variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não-domésticos.
5 - O consumo de um segundo contador de água ou de contadores totalizadores de água, que não gerem águas residuais, não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais.
5.2 - Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 (trinta) dias;
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa euros por m3 de água por cada 30 (trinta) dias.
2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no ponto 5.8 deste documento;
b) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de saneamento de águas residuais, com exceção de loteamentos;
c) Realização de vistorias, inspeções e ensaios aos sistemas prediais, a realizar previamente, no caso de ligação à rede pública de saneamento de águas residuais;
d) Recolha e encaminhamento de águas residuais através de rede fixa;
e) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do medidor de caudal, quando existente;
g) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa é aplicado o enquadramento descrito em 5.5 deste documento.
4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, poderão ser cobradas pela AdNorte tarifas de serviços auxiliares como contrapartida pela prestação dos seguintes serviços:
a) Análise de projetos de redes de águas residuais de loteamentos;
b) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no ponto 5.8 deste documento;
c) Realização de vistorias, inspeções e ensaios aos sistemas prediais, nos casos em que não seja efetuada a ligação à rede pública de saneamento de águas residuais;
d) Realização de vistorias, inspeções aos e ensaios aos sistemas prediais de saneamento de águas residuais a pedido dos utilizadores;
e) Emissão do aviso prévio de suspensão do serviço (corte) por incumprimento do utilizador;
f) Suspensão da ligação por incumprimento do utilizador;
g) Reinício da ligação por incumprimento do utilizador;
h) Suspensão da ligação do serviço a pedido do utilizador;
i) Reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
j) Verificação extraordinária de medidos de caudal a pedido do utilizador, quando existente, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
k) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para recolha de águas residuais provenientes de estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
l) Limpeza de fossas séticas, recolha e transporte dos efluentes provenientes da sua limpeza, provenientes de estaleiros e obras, habitações com ocupação temporária e zonas de concentração populacional temporária;
m) Informação sobre o sistema público de saneamento de águas residuais em plantas de localização;
n) Instalação de segundo ramal a pedido do utilizador;
o) Outros serviços a pedido do utilizador, mediante orçamento.
5 - Nos casos em que haja emissão do aviso corte do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
5.3 - Tarifa fixa
1 - Aos utilizadores do serviço prestado através de rede fixa de saneamento aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 (trinta) dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores, mas independente de características físicas da ligação.
2 - A tarifa fixa do serviço de águas residuais aplicável aos utilizadores finais domésticos é idêntica para todos os utilizadores e independente das características físicas da ligação.
3 - A tarifa fixa do serviço de águas residuais aplicável aos utilizadores finais não-domésticos, é idêntica para todos os utilizadores e independente das características físicas da ligação.
4 - A tarifa fixa do serviço de águas residuais aplicável aos utilizadores não-domésticos é igualmente aplicável às instalações e equipamentos municipais sob sua gestão direta.
5 - A tarifa fixa por dia, para utilizadores domésticos e não-domésticos, é determinada pela divisão entre a tarifa fixa referida no n.º 1 em vigor e 30 (trinta) dias, arredondado a 4 (quatro) casas decimais.
6 - A recusa de ligação ao Sistema por parte dos utilizadores constitui contraordenação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
7 - Aos utilizadores domésticos ou não domésticos que, dispondo de acesso à rede pública de recolha de águas residuais, não tenham contrato celebrado por motivos a si imputáveis, ou não tenham cumprida a obrigação de ligação do sistema predial ao sistema público, quando tal resulte do disposto no artigo 69.º Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a AdNorte obriga-se à instrução adequada do competente processo contraordenacional, que pode cominar na aplicação de uma coima regulamentada pelo artigo 72.º daquele diploma.
8 - Não é devida tarifa fixa pela instalação de um segundo contador de água ou de contadores totalizadores que não gerem águas residuais.
5.4 - Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos será igual à tarifa variável média do serviço de abastecimento devida pelo utilizador final, salvo durante o período de convergência, para o qual estão definidas tarifas variáveis específicas para aplicação ao volume de águas residuais gerado em cada escalão de consumo de água.
2 - O valor da tarifa variável média do serviço de abastecimento é o que resulta da divisão entre o somatório dos valores da componente variável do serviço de água faturado em cada escalão e o somatório dos volumes de água faturados em cada escalão, apurado em cada fatura, corrigidos de eventuais acertos.
3 - O volume de águas residuais recolhidas dos utilizadores domésticos, quando não exista medição através de medidor de caudal, corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito do Sistema, igual a 90 % (noventa por cento), ao somatório dos volumes de água faturados em cada escalão, apurado em cada fatura, corrigidos de eventuais acertos.
4 - O coeficiente de recolha previsto no número anterior não é aplicado nas situações em que não haja consumo da rede pública ou haja comprovadamente consumo de água de origens próprias.
5 - Sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território do Sistema de Águas da Região do Noroeste verificado no ano anterior ou de acordo com outra metodologia de cálculo, sendo a forma de estimativa do consumo ou a metodologia de cálculo transposta para o respetivo contrato de recolha.
6 - Até à existência de histórico fiável neste domínio, num prazo máximo de três anos, o consumo médio de utilizadores domésticos com características similares no âmbito do território do Sistema de Águas da Região do Noroeste, previsto no n.º 5 e na alínea a) do n.º 7, é definido como sendo de 10 (dez) m3 por cada 30 (trinta) dias.
7 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 3 a uma das seguintes situações:
a) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território do Sistema de Águas da Região do Noroeste verificado no ano anterior e previsto no n.º 6, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;
b) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas.
8 - As disposições constantes dos números 1 a 3 anteriores não são aplicáveis para as situações em que existam contadores de água instalados especificamente para esse fim e que não geram águas residuais.
9 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é única e expressa em euros por m3 e é igual à tarifa variável média do serviço de abastecimento devida pelo utilizador final.
10 - O valor da tarifa variável média do serviço de abastecimento é o que resulta da divisão, entre o somatório dos valores da componente variável do serviço de água faturado e o somatório dos volumes de água faturados, apurado em cada fatura, corrigidos de eventuais acertos.
11 - O volume de águas residuais recolhidas dos utilizadores não-domésticos, quando não exista medição através de medidor de caudal, corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito do Sistema, igual a 90 % (noventa por cento), ao somatório dos volumes de água faturados, apurado em cada fatura, corrigidos de eventuais acertos.
12 - O coeficiente de recolha previsto no número anterior não é aplicado nas situações em que não haja consumo da rede pública ou haja comprovadamente consumo de água de origens próprias.
13 - Sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território do Sistema de Águas da Região do Noroeste verificado no ano anterior ou de acordo com outra metodologia de cálculo, sendo a forma de estimativa do consumo ou a metodologia de cálculo transposta para o respetivo contrato de recolha.
14 - Até à existência de histórico fiável neste domínio, num prazo máximo de três anos, e dada a inexistência de histórico fiável neste domínio, o intervalo de consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território do Sistema de Águas da Região do Noroeste, previsto no número anterior, é definido como sendo de 15 (quinze) a 80 (oitenta) m3 por cada 30 (trinta) dias.
15 - Pode ainda ser definido um valor adicional, expresso em euros por m3, aplicável por tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem gastos de tratamento substancialmente distintos dos que decorrem do tratamento de águas residuais de origem doméstica.
16 - A possibilidade descrita no número anterior deve vigorar, somente durante o período de tempo considerado necessário para que o utilizador não-doméstico assegure a conformidade do efluente com os valores de referência definidos pela AdNorte, desde que salvaguardadas as boas condições de funcionamento da rede e haja garantias da inexistência de danos na rede a curto e a médio prazo ou que não sejam notificados pela Entidade Gestora para o cumprimento dos valores limite de emissão estipulados.
17 - A tarifa variável do serviço de águas residuais aplicável aos utilizadores não-domésticos, cuja metodologia se encontra disposta nos n.os 9 a 14, e a metodologia estabelecida para a determinação do volume de águas residuais recolhidas dos utilizadores não-domésticos, são igualmente aplicáveis às instalações e equipamentos municipais ou sob sua gestão direta.
5.5 - Tarifário pelo serviço de recolha de saneamento através de meios móveis
1 - Nos locais em que a AdNorte não disponha de rede fixa para recolha de saneamento de águas residuais, os utilizadores domésticos e não-domésticos podem contratar o serviço de limpeza de fossas séticas, particulares ou coletivas, que inclui a recolha, o transporte e o encaminhamento para destino final adequado dos efluentes
2 - Na situação referida no número anterior, a AdNorte efetuará, sempre que possível, a medição dos volumes de águas residuais entregues, estimando sempre que tal medição não seja exequível.
3 - O serviço de saneamento através de meios móveis, que inclui a recolha, transporte e destino final de efluentes provenientes de fossas séticas, está disponível para utilizadores de água que não possuam acesso à rede fixa de saneamento de águas residuais da AdNorte.
4 - Sempre que o acesso à rede fixa se verifique, é obrigação do utilizador realizar o contrato para ligação à rede fixa da AdNorte, sem prejuízo do serviço por meios móveis poder ser disponibilizado durante o período necessário à concretização da ligação por parte da AdNorte.
5 - A contratação dos serviços por meios móveis obriga à celebração de uma relação contratual similar à descrita de 5.1. a 5.4., com a diferença de o serviço de recolha ser efetuado através de veículo móvel da AdNorte, ou ao seu serviço, em substituição da descarga na rede fixa.
6 - Ao utilizador que aderir à prestação do serviço de saneamento através de meios móveis, é devida a tarifa variável constante do Tarifário da AdNorte por m3 recolhido, observando a metodologia de cálculo definida para a tarifa variável de saneamento de águas residuais em 5.4.
7 - As quantidades recolhidas referidas no número anterior são apuradas do seguinte modo:
a) Com consumo da rede pública - Aplicação do coeficiente de afluência de 90 % (noventa por cento) ao consumo de água mensal médio do utilizador;
b) Sem consumo da rede pública ou com consumo de água de origens próprias - Estimativa de consumo de saneamento prevista para o utilizador.
8 - Para além da aplicação da tarifa variável, acrescerá a tarifa fixa, respeitante ao custo por km percorrido, entre o local da recolha e o local da descarga, quando a distância for superior a 4 km e o volume recolhido não exceda os 8 m3 anual. Caso exceda os 8 m3 por ano, à tarifa variável acresce o custo do transporte definido para o ano em vigor.
9 - Os utilizadores do serviço de saneamento através de meios móveis poderão solicitar a realização do serviço de recolha, transporte e destino final de efluentes provenientes da limpeza de fossas sépticas, através da rede de lojas, do centro de contacto telefónico da AdNorte ou outros canais colocados à disposição do utilizador, sendo a prestação dos serviços realizada num prazo não superior a 3 (três) dias.
10 - A realização de um serviço de recolha, transporte e destino final de efluentes provenientes da limpeza de fossas sépticas no âmbito da prestação de serviços de saneamento através de meios móveis poderá ser solicitada pelo utilizador, após realização do respetivo contrato, sendo a sua realização confirmada previamente com o utilizador, num prazo nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas da data de realização.
5.6 - Tarifário pelo serviço avulso de recolha de saneamento através de meios móveis
1 - O serviço avulso de recolha, transporte e destino final de efluentes provenientes da limpeza de fossas sépticas de estaleiros e obras, habitações com ocupação temporária e zonas de concentração populacional temporária, consubstancia um serviço auxiliar e apenas pode ser desenvolvido pela AdNorte.
2 - Ao serviço avulso referido no número anterior, é aplicável uma tarifa fixa por cada serviço realizado e uma tarifa variável por cada m3 de efluente recolhido, nos termos constante do Tarifário da AdNorte.
3 - A solicitação do serviço avulso pode ser efetuado nas lojas, centro de contacto telefónico da AdNorte ou outros canais colocados à disposição do utilizador, sendo a prestação dos serviços realizada num prazo não superior a 5 (cinco) dias, com confirmação prévia do agendamento com o utilizador, num prazo nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
4 - As regras e tarifas definidas para o serviço avulso de recolha, transporte e destino final de efluentes provenientes da limpeza de fossas sépticas aplicam-se, também, aos utilizadores que abrangidos pelo serviço de saneamento através de meios móveis excedam o número de serviços ou volumes associados ao respetivo perfil de utilizador, nos termos referidos em 5.5.
5.7 - Tarifários especiais
1 - Os utilizadores, no serviço de águas residuais, podem beneficiar da aplicação de Tarifários especiais nas seguintes situações:
i) Tarifário social - Aplicável aos utilizadores domésticos com baixos rendimentos e em risco de pobreza ou exclusão social e a pessoas coletivas de declarada utilidade pública, como, por exemplo, instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
ii) Tarifário familiar - Aplicável aos utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse 4 (quatro) elementos;
iii) Tarifário para autarquias - Aplicável a instalações e equipamentos dos Municípios, desde que sob sua gestão direta.
2 - Os tarifários sociais, familiar e para autarquias são aplicados aos utilizadores de saneamento de águas residuais nos termos previstos nas disposições definidas no Regulamento de Aplicação de Tarifários Especiais em vigor no Sistema.
5.8 - Execução de ramais de ligação
1 - A construção de ramais de ligação até 20 (vinte) metros é gratuita.
2 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 (vinte) metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pela AdNorte.
3 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela AdNorte apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no n.º 1, de acordo com o valor previsto no Tarifário em vigor no Sistema ou com base no orçamento realizado.
4 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada, aos utilizadores finais, mediante orçamento, nos seguintes casos:
a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais, por solicitação do utilizador;
b) Alteração de ramais de ligação por alteração da localização do ponto de prestação do serviço de recolha, por solicitação do utilizador;
c) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
6 - Faturação dos serviços - abastecimento de água e águas residuais
6.1 - Periodicidade e requisitos da faturação
1 - A fatura dos serviços prestados pode ser remetida ao utilizador por correio normal, por correio eletrónico ou entregue em mão própria.
2 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
3 - Sendo a periodicidade das faturas bimestral o utilizador pode ainda optar por:
a) Faturação bimestral com 2 (dois) pagamentos mensais de igual valor, espaçados no prazo limite de pagamento de, pelo menos, 30 (trinta) dias entre si;
b) Faturação bimestral com um único pagamento,
4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior é ainda opção do utilizador o seu pagamento num único ato, até à data limite do primeiro pagamento devido.
5 - O serviço de saneamento pode ser faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e, nessa situação, obedece à mesma periodicidade.
6 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras ou em estimativas de consumo, bem como os impostos e as taxas legalmente exigíveis, em particular o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e a Taxa de Recursos Hídricos (TRH), às taxas legais em vigor.
7 - A faturação dos serviços obedecerá igualmente às disposições constantes da Lei n.º 12/2014, de 6 de março, com efeitos a 1 de março de 2015.
6.2 - Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e ou de águas residuais emitida pela AdNorte deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais indicados na respetiva fatura.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura é de 22 (vinte e dois) dias a contar da data da sua emissão, prevendo-se 2 (dois) dias para expedição e entrega ao utilizador.
3 - No caso do envio de fatura por correio eletrónico, e sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, o prazo para pagamento da fatura é de 22 (vinte e dois) dias a contar do dia imediatamente seguinte à data do seu envio.
4 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos sólidos face ao serviço de abastecimento público de água e ou de águas residuais.
5 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e as tarifas variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva TRH, que sejam incluídas na mesma fatura.
6 - A apresentação de reclamação escrita, alegando erros de medição do consumo de água, não suspende o prazo de pagamento dos montantes relativos à prestação do serviço de abastecimento de água incluída na respetiva fatura, exceto se o utilizador solicitar a verificação extraordinária do contador.
7 - A apresentação de reclamação escrita para a situação prevista na parte final do número anterior, suspende igualmente o prazo de pagamento dos montantes relativo à prestação do serviço de recolha de águas residuais incluídas na respetiva fatura, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas.
8 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite indicada na fatura, obriga à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
9 - Os custos da AdNorte com a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, exigidos a título indemnizatório, são da responsabilidade do utilizador.
10 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 (quinze) dias, para além da data limite de pagamento, confere à AdNorte o direito de proceder à suspensão (corte) do serviço do fornecimento de água e ou de recolha de águas residuais desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis relativamente à data em que mesma venha a ocorrer.
11 - O aviso prévio de suspensão (corte) do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente ou entregue em mão própria com assinatura em registo adequado, sendo o gasto imputado ao utilizador em mora, com base no Tarifário em vigor no Sistema.
12 - Não pode haver suspensão (corte) do serviço de abastecimento de água e ou de águas residuais, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água e ou de águas residuais, nos termos do disposto no n.º 4.
6.3 - Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 (seis) meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da AdNorte, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 (seis) meses após aquele pagamento.
3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a AdNorte não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.
4 - No caso do indicador do volume de águas residuais produzidas tiver como base o consumo de água, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto não se concretizar o disposto na parte final do número anterior.
6.4 - Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas fixas por cada 30 (trinta) dias são aprovadas com 4 (quatro) casas decimais e as tarifas variáveis por cada m3 são aprovadas com 4 (quatro) casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, incluindo nomeadamente IVA e TRH, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
6.5 - Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água são efetuados:
a) Quando se proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.
2 - Os acertos de faturação previstos no número anterior aplicam-se ao serviço de recolha de águas residuais no caso do indicador do volume de águas residuais produzidas ter como base o consumo de água.
3 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, e tendo o utilizador liquidado o documento que originou o crédito, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 10 (dez) dias úteis após a receção de comunicação da AdNorte ou, caso essa opção não seja utilizada, a AdNorte procederá à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.
7 - Aprovação dos tarifários dos serviços
1 - O Tarifário do serviço de abastecimento de água, do serviço de águas residuais e da prestação de serviços auxiliares deve ser aprovado pela Comissão da Parceria do Sistema até 30 (trinta) dias antes do termo do ano civil anterior àquele a que respeite ou do período anual aprovado, com exceção do primeiro ano em que deverá ser aprovado até 15 (quinze) dias antes da sua aplicação.
2 - A AdNorte submeterá, para efeitos de recolha de parecer, à apreciação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), a proposta de tarifário para cada subperíodo tarifário, bem como de todas as atualizações do tarifário, com exceção do ano anterior ao de início de um subperíodo tarifário em que é apresentada a proposta de trajetória tarifária para o quinquénio seguinte, devendo esse parecer, se emitido, ser remetido juntamente com a proposta de Tarifário à comissão da Parceria.
3 - O Tarifário produz efeitos 15 (quinze) dias depois da sua publicitação nos locais de atendimento da AdNorte e no respetivo sítio na internet.
4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o Tarifário pode ainda ser publicitado nos locais de estilo habitualmente utilizados em cada Município que a AdNorte entender como convenientes.
5 - Durante o período de convergência pode ser aplicado um Tarifário por Município, que pode ser distinto entre os Municípios que integram o Sistema ou um Tarifário do Sistema, de aplicação universal no território abrangido pela Parceria.
8 - Casos omissos
Os casos omissos ou contraditórios serão submetidos à apreciação e decisão da Comissão de Parceria, sob proposta da AdNorte.
ANEXO V
Regulamento de aplicação de tarifários especiais a praticar no sistema
1 - Introdução
O presente Regulamento estabelece as regras a observar na aplicação de Tarifas Especiais do serviço de distribuição de água para consumo público e de saneamento de águas residuais prestados aos utilizadores finais na área de influência da Águas do Norte, S. A. (adiante designada de AdNorte).
O Tarifário aplicado no Sistema de Águas da Região do Noroeste obedece aos princípios estabelecidos pela Lei e pela Recomendação da Entidade Reguladora nos seguintes termos:
a) Princípio da recuperação dos custos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das entidades gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
b) Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores, nos termos do qual os tarifários devem assegurar uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da entidade gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
c) Princípio da acessibilidade económica, nos termos do qual os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal aos serviços de águas;
d) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas devem contribuir para a gestão sustentável dos recursos hídricos através da interiorização tendencial dos custos e benefícios que estão associados à sua utilização, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados.
O Tarifário incorpora igualmente mecanismos de moderação e progressividade tarifária, em particular pela possibilidade da subsidiação à exploração através dos orçamentos dos Municípios que integram o Sistema e de eventuais fundos de equilíbrio tarifário que venham a ser desenvolvidos.
O mecanismo de progressividade de escalões de consumos domésticos obedece, na íntegra, às disposições constantes da Recomendação da Entidade Reguladora, nomeadamente pela aplicação da diferenciação das tarifas, destacando-se, por razões de ordem social, o tratamento distinto entre utilizadores domésticos e não-domésticos.
O Tarifário do Sistema, revelando preocupações de ordem social, estabelece:
Tarifário social para utilizadores domésticos, com o objetivo de assegurar a acessibilidade económica a estes serviços por parte dos utilizadores de menor rendimento;
Tarifário social para utilizadores não-domésticos, aplicável exclusivamente aos utilizadores finais não-domésticos que sejam reconhecidamente entidades de declarada utilidade pública, legalmente constituídas.
Tarifário familiar, especificamente dirigido às famílias numerosas, independentemente do seu nível de rendimento.
O Tarifário do Sistema estabelece, ainda, uma tarifa para autarquias, aplicável a instalações e equipamentos dos Municípios que integram o Sistema, desde que sob sua gestão direta.
2 - Glossário
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Agregado familiar: para além do cliente, integram o agregado familiar os residentes com domicílio fiscal na habitação servida e que com ele vivam em economia comum, em particular:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 6 (seis) meses,
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau,
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral,
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o cliente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito,
v) Adotados e tutelados pelo cliente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao cliente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
b) Cliente: o utilizador final doméstico a quem, por meio de contrato, lhe é prestado o serviço de distribuição de água para consumo público e/ou saneamento de águas residuais;
c) Comissão de parceria: entidade que é titular dos poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão dos atos da Entidade Gestora delegados pelos outorgantes da Parceria, podendo emitir diretrizes e instruções vinculativas nos termos definidos no Contrato de Parceria e no Contrato de Gestão;
d) Consumidor: utilizador do serviço a quem é assegurado o abastecimento de água para consumo humano e ou o saneamento de águas residuais urbanas para uso não profissional;
e) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento, também designado por contrato de fornecimento ou contrato de recolha;
f) Entidade gestora: a entidade a quem compete a responsabilidade pela exploração e gestão do sistema de águas em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras;
g) Entidade titular: a entidade que, nos termos da lei, tenham por atribuição assegurar a provisão dos serviços de águas, de forma direta ou indireta;
h) Estrutura tarifária: o conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de águas e respetivas regras de aplicação;
i) Família numerosa: o agregado familiar constituído por 5 (cinco) ou mais pessoas;
j) Local de Consumo: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
k) Número de adultos equivalentes (NAE): determinado com base na escala de equivalência modificada da OCDE, que permite ter em conta as diferenças na dimensão e composição dos agregados, atribuindo o peso de 1,0 (um) ao primeiro adulto de um agregado familiar, 0,5 (zero vírgula cinco) aos restantes adultos e 0,3 (zero vírgula três) a cada criança com idade inferior a 14 (catorze) anos, dentro de cada agregado, considerando-se, para este efeito, como adulto qualquer pessoa com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos;
l) População em risco de pobreza ou exclusão social: indivíduos em risco de pobreza ou vivendo em agregados com rendimentos per capita muito reduzidos ou em situação de privação material severa:
m) Serviços de águas: abastecimento de água para consumo público e ou saneamento de águas residuais urbanas;
n) Serviços auxiliares: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
o) Sistema de águas: os conjuntos funcionalmente interligados de infraestruturas, equipamentos, meios logísticos e humanos e relações jurídicas destinados à prestação dos serviços de águas;
p) Sistema de distribuição predial ou rede predial: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
q) Sistema de drenagem predial ou rede predial: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
r) Sistema público de abastecimento de água ou rede pública: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinado à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais e, quando aplicável, captações, estações elevatórias, reservatórios, condutas adutoras e estações de tratamento;
s) Sistema público de saneamento de águas residuais ou rede pública: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinado à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais urbanas, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais e, quando aplicável, emissários, estações elevatórias, estações de tratamento, redes e demais infraestruturas;
t) Tarifário: o conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida dos serviços;
u) Tarifa fixa: o valor aplicado em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador final, visando remunerar a entidade gestora por custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço;
v) Tarifa variável: o valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do nível de utilização do serviço, em cada intervalo temporal, visando remunerar a entidade gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação do serviço;
w) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água e ou de recolha de águas residuais urbanas, também designado na legislação aplicável por utilizador ou utente;
x) Utilizador final - as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificado como:
i) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios,
ii) Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
3 - Tarifa social - utilizadores domésticos
A Tarifa Social para os utilizadores domésticos foi criada com o objetivo de apoiar os utilizadores finais domésticos com baixos rendimentos e em risco de pobreza ou exclusão social, promovendo uma redução nos valores da fatura de abastecimento de água e/ ou de saneamento de águas residuais aos utilizadores residentes nos Municípios que integram o Sistema de Águas da Região do Noroeste, cumprindo os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
A redução nos valores da fatura dos serviços de águas e/ou saneamento concretiza-se através de uma percentagem de bonificação definida por cada um dos Municípios de residência do beneficiário ou de isenção de tarifas.
Assim sendo, após o Município rececionar a informação relativa à elegibilidade dos potenciais beneficiários deverá decidir a atribuição da tarifa social, após deliberação da assembleia municipal e informar a entidade gestora para que seja aplicada em conformidade.
3.1 - Regime de Elegibilidade
São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com, contrato de fornecimento de serviços de águas e que encontram em situação de carência económica. Para este efeito, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente de:
a) Complemento solidário para Idosos;
b) Rendimento Social de Inserção;
c) Subsídio Social de Desemprego;
d) Abono de Família;
e) Pensão Social de Invalidez;
f) Pensão Social de Velhice;
g) São ainda considerado em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
h) Os Municípios podem estabelecer, mediante deliberação a assembleia municipal outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos nos pontos anteriores.
Para efeitos de preparação da proposta de adesão, a AdNorte presta informação do universo de clientes finais, através do envio do n.º de identificação fiscal dos titulares dos contratos e do código do local de consumo, ao Município territorialmente competente, no prazo de 30 dias após a solicitação.
Com base nessa informação, a câmara municipal pode solicitar à DGAL informação estatística preliminar sobre o potencial universo de beneficiários.
A atribuição a tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados.
Os clientes finais de fornecimento dos serviços de águas a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição ao Município, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
Compete ao Município promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social após deliberação da assembleia municipal.
3.2 - Fixação e Aplicação da Tarifa Social
3.2.1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto e/ou de isenção de tarifas.
3.2.2 - O desconto incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas recolhidas, ainda que calculado sobre o consumo de água, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.
3.2.3 - A isenção incide sobre tarifas de valor fico aplicáveis.
3.2.4 - A determinação do desconto e/ou da isenção de tarifas é realizada por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal em cada município integrado no Sistema de Águas da Região do Noroeste.
3.2.5 - Até que ocorra a adesão à tarifa social, nos termos previstos no número anterior e no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, vigora o tarifário existente.
A aplicação da tarifa social é da responsabilidade da AdNorte, prestando o município, para este efeito, toda a informação necessária.
3.3 - Instrução do processo de acesso à tarifa social
Os clientes finais a quem não foi aplicada automaticamente a tarifa social e que pretendem auferir da mesma, deverão instruir o processo conforme indicado e entregar em uma das lojas de atendimento ao público pertencentes à AdNorte, que após verificação da correta instrução do procedimento remeterão aos serviços técnicos da Divisão de Ação Social da Câmara Municipal onde reside o cliente, para decisão.
Para aceder à Tarifa Social o cliente deverá instruir um processo que contemple os seguintes documentos:
a) Preenchimento do Formulário disponível nas lojas de atendimento ao cliente da AdNorte ou no sítio da internet da empresa (www.AdNorte.pt);
b) Cópia do Cartão de Cidadão do cliente ou, na sua ausência, cópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;
c) Cópia do Cartão de Cidadão de cada membro do agregado familiar ou, na sua ausência, e para cada membro do agregado familiar, cópia do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte ou Cédula/ Certidão de Nascimento;
d) Declaração da Segurança Social comprovativa do benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento Solidário para Idosos,
ii) Rendimento Social de Inserção,
iii) Subsídio Social de Desemprego,
iv) Abono de Família,
v) Pensão Social de Invalidez;
e) Documentos comprovativos de rendimentos de igual valor às prestações sociais referidas no ponto 3.1.
A instrução do processo de acesso à Tarifa Social pode ser feita a todo o tempo, vigorando até 30 de setembro do ano imediatamente seguinte.
3.4 - Locais de entrega do processo relativo à tarifa social
O processo relativo à Tarifa Social poderá ser entregue em qualquer loja de atendimento ao cliente da AdNorte.
3.5 - Cessação da atribuição da tarifa social
A atribuição da Tarifa Social cessa nas seguintes condições:
a) Após a comunicação dos valores pela AdNorte, o Município entrega, no prazo de 30 (trinta) dias, as quantias respeitantes ao desconto ou isenção da tarifa correspondente;
b) A não entrega dos valores referidos no ponto anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, tem efeito suspensivo da aplicação da tarifa social pela entidade gestora.
3.6 - Manutenção da tarifa social
Para a manutenção da tarifa social:
a) O Município verifica a 30 de setembro de cada ano a manutenção dos pressupostos da atribuição da tarifa social, solicitando para o efeito à DGAL a atualização da informação sobre os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas;
b) Compete ao Município informar a AdNorte sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos clientes finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.
3.7 - Efeito cumulativo da tarifa social com a tarifa familiar
Podem ser acumulados os efeitos da Tarifa Social com a Tarifa Familiar, sempre que o número de elementos que constitui o agregado familiar for igual ou superior a 5 (cinco) elementos, aplicando-se ao cliente o regime mais favorável.
3.8 - Responsabilidade pelo pagamento do diferencial da tarifa social
Compete ao Município de residência do beneficiário, na qualidade de Entidade Titular, o pagamento da bonificação definida para cada um dos clientes, sendo esta definida pelo respetivo Município de acordo com o nível de carência de cada cliente.
No final de cada mês é emitido e enviado ao Município um ficheiro com as bonificações emitidas nesse mesmo mês, para análise e pagamento com referência ao cliente, à fatura, ao valor total da fatura e ao valor da bonificação.
4 - Tarifa familiar - utilizadores domésticos
A Tarifa Familiar foi criada com o objetivo de garantir a igualdade tarifária das famílias numerosas, especialmente pelo facto de serem mais pessoas a consumir água e/ ou a produzir águas residuais no mesmo local, promovendo uma redução nos valores da fatura de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais aos utilizadores finais domésticos, residentes nos Municípios que integram o Sistema de Águas da Região do Noroeste.
A redução nos valores da fatura dos serviços de águas concretiza-se através da ampliação dos limites dos escalões do Tarifário em vigor, em função do número de elementos que constitui o agregado familiar, sem qualquer limite.
O acesso à Tarifa Familiar não está dependente dos rendimentos do agregado familiar e é aplicável quando solicitada pelo utilizador final doméstico interessado, nos casos em que a composição do respetivo agregado familiar seja igual ou superior a 5 (cinco) pessoas.
A aplicação da Tarifa Familiar é válida para apenas um local de consumo, correspondente ao domicílio fiscal do cliente.
4.1 - Regime
Em termos de Tarifa Variável, aos 5 (cinco) metros cúbicos que constitui o intervalo do 1.º escalão acresce o consumo obtido pelo produto do Número de elementos do agregado familiar superior a 4 (quatro) elementos por um consumo mensal de 3 (três) metros cúbicos, com base na seguinte expressão:
Con Eq(índice 1.ºEs) = 5 + (NAF(índice 4El) x 3)
em que:
Con Eq(índice 1.ºEs) - Consumo Equivalente no 1.º escalão, em metros cúbicos por cada 30 (trinta) dias, a faturar com base no tarifário em vigor,
NAF(índice 4El) - Número de elementos do agregado familiar superior a 4 (quatro).
O resultado da expressão indicada deverá ser arredondado para o valor inteiro imediatamente seguinte.
Os consumos serão faturados nos respetivos escalões por cada 30 (trinta) dias, com base no disposto no Quadro seguinte.
QUADRO 1
Escalões de Consumo equivalente aplicável à Tarifa Familiar
(ver documento original)
A aplicação da Tarifa Familiar é válida para apenas um local de consumo, correspondente ao domicílio fiscal do cliente e é feita pelo período máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente até ao final do mês de maio, independentemente de aviso prévio por parte da AdNorte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre a data limite para o efeito, desde que se mantenham as condições que determinaram a sua anterior atribuição.
A Tarifa Familiar aplica-se de igual forma aos serviços de saneamento de águas residuais, seja o serviço prestado com base em rede fixa ou móvel.
4.2 - Requisitos de acesso à tarifa familiar
O cliente candidato a beneficiário do Tarifário Familiar deverá, obrigatoriamente, cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter residência permanente no local indicado na fatura dos serviços de águas;
b) Estar recenseado num dos Municípios que integram o Sistema de Águas da Região do Noroeste;
c) Ser cliente da totalidade dos serviços de águas disponibilizados pela AdNorte no local da residência;
d) Ter a sua situação regularizada perante as Finanças e ser necessariamente um dos contribuintes identificados na Declaração de IRS do ano anterior;
e) Não apresentar situações de incumprimento contratual (falta de pagamento ou falta de leitura) para com a AdNorte, relativamente aos serviços objeto do requerimento;
f) Não estar ou ter estado envolvido em situações fraudulentas relativas aos serviços prestados pela AdNorte no último ano.
A AdNorte poderá, a todo o tempo e em parceria com os serviços técnicos da Divisão de Ação Social da Câmara Municipal, promover ações de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso dos beneficiários da Tarifa Familiar.
4.3 - Instrução do processo de acesso à tarifa familiar
O processo deverá ser instruído pela AdNorte, cabendo a análise das questões sociais e de verificação das condições de acesso aos serviços técnicos da Divisão de Ação Social da Câmara Municipal onde reside o cliente.
Para aceder à Tarifa Familiar o cliente deverá instruir um processo que contemple os seguintes documentos:
a) Preenchimento do Formulário disponível nas lojas de atendimento ao cliente da AdNorte ou no sítio da internet da empresa (www.AdNorte.pt);
b) Cópia do Cartão de Cidadão do cliente ou, na sua ausência, cópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;
c) Cópia do Cartão de Cidadão de cada membro do agregado familiar ou, na sua ausência, e para cada membro do agregado familiar, cópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cédula/Certidão de Nascimento;
d) Declaração de situação regularizada perante as Finanças e ser necessariamente um dos contribuintes identificados na Declaração de IRS do ano anterior;
e) Cópia da Declaração de IRS do ano anterior que demonstre a composição do agregado familiar ou, na sua ausência:
i) Certidão emitida pelos Serviços de Finanças do Município de residência que comprove que o cliente e o agregado familiar, estão dispensados de apresentar a declaração de IRS;
ii) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa das prestações auferidas por todos os membros do agregado familiar.
A instrução do processo de acesso à Tarifa Familiar pode ser feita a todo o tempo, vigorando até ao final do mês de maio imediatamente seguinte.
4.4 - Locais de entrega do processo relativo à tarifa familiar
O processo poderá ser entregue em qualquer loja de atendimento a cliente da AdNorte.
4.5 - Cessação da atribuição da tarifa familiar
A atribuição da Tarifa Familiar cessa nas seguintes condições:
a) O cliente não efetuou o pedido de renovação;
b) O cliente deixou de ter residência permanente no local indicado na fatura dos serviços de águas ou deixou de estar recenseado num dos Municípios que integram o Sistema de Águas da Região do Noroeste;
c) O agregado familiar deixou de reunir as condições necessárias para beneficiar da Tarifa Familiar;
d) O cliente comprovadamente prestou falsas declarações;
e) O cliente deixou de ser utilizador dos serviços de águas disponibilizados pela AdNorte no local da sua residência ou de, pelo menos, um deles;
f) O cliente apresentou situação de incumprimento contratual reiterado (falta de pagamento ou falta de leitura) para com a AdNorte, relativamente aos serviços de águas prestados;
g) O cliente esteve envolvido em situação fraudulenta relativa aos serviços prestados.
4.6 - Efeito cumulativo da tarifa familiar com a tarifa social
Podem ser acumulados os efeitos da Tarifa Familiar com a Tarifa Social.
4.7 - Responsabilidade pelo pagamento do diferencial da tarifa familiar
A diferença entre o valor decorrente do Tarifário base em vigor e o valor decorrente da aplicação do Tarifário Familiar, para utilizadores domésticos, está incorporado no Estudo de Viabilidade Económica e Financeira do Sistema.
5 - Tarifa social - utilizadores não-domésticos
A Tarifa Social para utilizadores não-domésticos foi criada com o objetivo de apoiar pessoas coletivas de declarada utilidade pública, como, por exemplo, instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de declarada utilidade pública, promovendo uma redução nos valores da fatura de abastecimento de água e/ ou de saneamento de águas residuais a esses utilizadores não-domésticos, com sede ou delegação nos Municípios que integram o Sistema de Águas da Região do Noroeste.
Na estrutura tarifária do Sistema de Águas da Região do Noroeste existe já uma tarifa definida para as instituições particulares de solidariedade social, pelo que, sendo aprovada a aplicação do regime bonificado para os utilizadores não-domésticos, o tarifário a aplicar será o de não-doméstico.
5.1 - Regime
A aplicação da Tarifa Social é válida para apenas um local de consumo, correspondente ao domicílio fiscal do cliente e é feita pelo período máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente até ao final do mês de maio, independentemente de aviso prévio por parte da AdNorte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a data limite para o efeito, desde que se mantenham as condições que determinaram a sua anterior atribuição.
A Tarifa Social da Água aplica-se de igual forma aos serviços de saneamento de águas residuais.
Não podem aceder à Tarifa Social os consumos que resultem de atividades comerciais, como por exemplo da área da cafetaria e restauração, mesmo que desenvolvidas por essas Instituições.
Para esse efeito, essas Instituições deverão ter rede própria para essas atividades comerciais, com contrato e contador exclusivo, não podendo beneficiar da Tarifa Social enquanto essa segregação não for concretizada.
O acesso à Tarifa Social, embora não condicionado pelos rendimentos da Instituição, está dependente da situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social.
5.2 - Requisitos de acesso à tarifa social
O cliente candidato a beneficiar da Tarifa Social deverá, obrigatoriamente, cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter sede ou delegação permanente no local indicado na fatura dos serviços de águas;
b) Estar reconhecida oficialmente como entidade de utilidade pública;
c) Ser cliente da totalidade dos serviços de águas disponibilizados pela AdNorte no local de consumo;
d) Ter a sua situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social;
e) Ter autonomizado locais de consumo associados à prestação de atividades comerciais (não elegíveis);
f) Não apresentar situações de incumprimento contratual (falta de pagamento ou falta de leitura) para com a AdNorte, relativamente aos serviços objeto do requerimento;
g) Não estar ou ter estado envolvido em situações fraudulentas relativas aos serviços prestados no último ano.
A AdNorte poderá, a todo o tempo e em parceria com os serviços técnicos da Divisão de Ação Social da Câmara Municipal, promover ações de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso dos beneficiários da Tarifa Social.
5.3 - Instrução do processo de acesso à tarifa social
O processo deverá ser instruído pela AdNorte perante solicitação do cliente, cabendo a análise das questões sociais e de verificação das condições de acesso aos serviços técnicos da Divisão de Ação Social da Câmara Municipal onde reside.
Para aceder à Tarifa Social, o cliente deverá instruir um processo que contemple os seguintes documentos:
a) Preenchimento do Formulário disponível nas lojas de atendimento ao cliente da AdNorte ou no sítio da internet da empresa (www.adnorte.pt);
b) Cópia do Cartão de Contribuinte;
c) Cópia dos Estatutos registados na Conservatória respetiva;
d) Cópia do reconhecimento oficial de Instituição sem Fins Lucrativos e/ou de Declaração emitida pelo Município onde se encontra localizada a sede ou delegação, reconhecendo a sua qualidade de instituição com interesse público;
e) Certidão/ Declaração emitida pelos Serviços de Finanças do Município do local de consumo comprovativa de ter a sua situação regularizada;
f) Certidão/ Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de ter a sua situação regularizada.
A instrução do processo de acesso à Tarifa Social pode ser feita a todo o tempo, vigorando até ao final do mês de maio imediatamente seguinte.
5.4 - Locais de entrega do processo relativo à tarifa social
O processo poderá ser entregue em qualquer loja de atendimento ao cliente da AdNorte.
5.5 - Cessação da atribuição da tarifa social
A atribuição da Tarifa Social cessa nas seguintes condições:
a) O cliente não efetuou o pedido de renovação;
b) O cliente deixou de ter sede ou delegação permanente no local indicado na fatura dos serviços de águas;
c) O cliente deixou de estar reconhecido oficialmente como entidade de utilidade pública;
d) O cliente deixou de ter a sua situação regularizada perante as Finanças e/ ou a Segurança Social;
e) O cliente passou a desenvolver atividades comerciais na sua sede ou delegação sem que tenha criado rede específica para a prestação dessas atividades e/ou não tenha comunicado esse facto à AdNorte;
f) O cliente comprovadamente prestou falsas declarações;
g) O cliente deixou de ser utilizador dos serviços de águas disponibilizados pela AdNorte nas suas instalações ou de, pelo menos, uma delas;
h) O cliente apresentou situação de incumprimento contratual reiterado (falta de pagamento ou falta de leitura) para com a AdNorte, relativamente aos serviços de águas prestados em pelo menos um dos locais de consumo associados;
i) O cliente esteve envolvido em situação fraudulenta relativa aos serviços prestados.
5.6 - Responsabilidade pelo pagamento do diferencial da tarifa social
Compete ao Município de residência da Entidade beneficiária, na qualidade de Entidade Titular, o pagamento da bonificação definida para cada um dos clientes, sendo esta definida pelo respetivo Município de acordo com o nível de carência de cada cliente.
No final de cada mês é emitido e enviado ao Município um ficheiro com as bonificações emitidas nesse mesmo mês, para análise e pagamento com referência ao cliente, à fatura, ao valor total da fatura e ao valor da bonificação.
6 - Tarifa para as autarquias
A Tarifa para as Autarquias é aplicável a instalações e equipamentos dos Municípios que integram o Sistema, desde que sob sua gestão direta, promovendo uma redução nos valores da fatura de abastecimento de água e/ ou de saneamento de águas residuais a esses utilizadores não-domésticos.
A redução nos valores da fatura dos serviços de águas concretiza-se com:
a) A aplicação da tarifa fixa dos serviços de águas aplicável aos utilizadores não-domésticos;
a) nos locais públicos em que não há produção de águas residuais (rega de jardins, abastecimento de fontanários...) não é aplicada qualquer tarifa fixa e
b) A aplicação ao consumo total do utilizador corresponde a tarifa variável definida para as Autarquias e IPSS;
Não podem aceder às Tarifas para as Autarquias os consumos de instalações e de equipamentos que resultem de atividades comerciais, como por exemplo da área da cafetaria e restauração, mesmo que desenvolvidas pelo Município.
Para esse efeito, as instalações e os equipamentos deverão ter rede própria para essas atividades comerciais, com contrato e contador exclusivo, não podendo beneficiar da Tarifa para as Autarquias enquanto essa segregação não for concretizada.
6.1 - Regime
A aplicação da Tarifa para as Autarquias é válida para os locais de consumo indicados pelo Município, e é feita pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada anualmente até ao final do mês de maio, independentemente de aviso prévio por parte da AdNorte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a data limite para o efeito, desde que se mantenham as condições que determinaram a sua anterior atribuição.
A Tarifa para as Autarquias aplica-se de igual forma aos serviços de saneamento de águas residuais.
6.2 - Requisitos de acesso à tarifa para as autarquias
Os equipamentos ou instalações que possam beneficiar do Tarifário para as Autarquias deverá, obrigatoriamente, cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser cliente da totalidade dos serviços de águas disponibilizados pela no local de consumo;
b) Ter autonomizado locais de consumo associados à prestação de atividades comerciais (não elegíveis);
c) Ter a sua situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social;
d) Não apresentar situações de incumprimento contratual (falta de pagamento ou falta de leitura) para com a AdNorte, relativamente aos serviços objeto do requerimento;
e) Não estar ou ter estado envolvido em situações fraudulentas relativas aos serviços prestados no último ano.
A AdNorte poderá, a todo o tempo promover ações de verificação do cumprimento dos requisitos de acesso dos beneficiários da Tarifa para as Autarquias.
6.3 - Instrução do processo de acesso à tarifa para as autarquias
Para aceder à Tarifa para as Autarquias, o Município deverá instruir um processo que contemple os seguintes documentos:
a) Preenchimento do Formulário disponível nas lojas de atendimento ao cliente da AdNorte ou no sítio da internet da empresa (www.adnorte.pt);
b) Cópia do Cartão de Contribuinte;
c) Certidão/Declaração emitida pelos Serviços de Finanças do Município local de consumo comprovativa de ter a sua situação regularizada;
d) Certidão/Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa de ter a sua situação regularizada.
A instrução do processo de acesso à Tarifa para as Autarquias pode ser feita a todo o tempo, vigorando até ao final do mês de maio imediatamente seguinte.
6.4 - Locais de entrega do processo relativo à tarifa para as autarquias
O processo poderá ser entregue em qualquer loja de atendimento ao cliente da AdNorte.
6.5 - Cessação da atribuição da tarifa para as autarquias
A atribuição da Tarifa para as Autarquias cessa nas seguintes condições:
a) O Município deixou de ter a sua situação regularizada perante as Finanças e/ ou a Segurança Social;
b) O Município passou a desenvolver atividades comerciais no equipamento ou na instalação sem que tenha criado rede específica para a prestação dessas atividades e/ou não tenha comunicado esse facto à AdNorte;
c) O Município deixou de ser utilizador dos serviços de águas disponibilizados pela AdNorte na instalação ou equipamento ou de, pelo menos, uma delas;
d) O Município apresentou situação de incumprimento contratual reiterado (falta de pagamento ou falta de leitura) para com a AdNorte, relativamente aos serviços de águas prestados em pelo menos um dos locais de consumo associados;
e) O Município esteve envolvido em situação fraudulenta relativa aos serviços prestados.
6.6 - Responsabilidade pelo pagamento do diferencial da tarifa para as autarquias
A diferença entre o valor decorrente do Tarifário base em vigor e o valor decorrente da aplicação do Tarifário para as Autarquias, está incorporado no Estudo de Viabilidade Económica e Financeira do Sistema.
7 - Aprovação das tarifas especiais
As Tarifas Especiais do Sistema de Águas da Região do Noroeste são aprovadas pela Comissão da Parceria sobre proposta do Conselho de Administração da AdNorte e ouvida a Entidade Reguladora de Águas e Resíduos.
8 - Casos omissos
Os casos omissos ou contraditórios serão submetidos à apreciação e decisão da Comissão de Parceria, sob proposta do Conselho de Administração da AdNorte.
10 de julho de 2020. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Fernanda da Conceição de Abreu Lacerda.
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