- 1 -No desenvolvimento da realização de queima de amontoados e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
- a)A execução da queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente, no centro da propriedade;
- b)O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
- c)Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e, até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
- d)O material vegetal a queimar deve ser colocado, gradualmente, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
- e)A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
- f)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
- g)As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou vento fraco, preferencialmente, entre as 7h e as 12h, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
- h)No local, devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima de amontoados;
- i)Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
- j)O responsável pela queima de amontoados deve consultar previamente o nível de perigo de incêndio rural;
- k)O responsável pela queima de amontoados nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
- l)Após a realização da queima de amontoados, o local ocupado, deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
- 2 -O responsável pela realização da queima de amontoados assume toda a responsabilidade pelos danos que, eventualmente, sejam causados pela mesma.
Artigo 12.º — Regras de Segurança na Realização de Queima de Amontoados
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023