- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constitui contraordenação a realização das seguintes ações:
- a)O incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos estabelecidos nos artigos 6.º e 7.º é punível com coima, cujo montante mínimo é de 150 (euro) (cento e cinquenta euros) e o máximo de 1500 (euro) (mil e quinhentos euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 500(euro) (quinhentos euros) e máximo de 5000(euro) (cinco mil euros) tratando-se de pessoas coletivas.
- b)A realização de queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º, são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 2500 (euro) (dois mil e quinhentos euros) e o máximo de 25000 (euro) (vinte e cinco mil euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 12 500(euro) (doze mil e quinhentos euros) e máximo de 125.000(euro) (cento e vinte e cinco mil euros) tratando-se de pessoas coletivas.
- c)As infrações resultantes do não cumprimento da manutenção das infraestruturas florestais e segurança das vias públicas (Artigo 14.º), são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 350 (euro) (trezentos e cinquenta euros) e o máximo de 3500 (euro) (três mil e quinhentos euros) tratando-se de pessoas singulares e entre um mínimo de 700(euro) (setecentos euros) e máximo de 10.000(euro) (dez mil euros) tratando-se de pessoas coletivas.
- 2 -A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
- 3 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente, com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
Artigo 16.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 05/09/2023
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