- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando a reparação não seja efetuada dentro do prazo fixado, nos termos do disposto no número anterior, caberá à Junta de Freguesia proceder à reparação devida, ficando as respetivas despesas a cargo dos interessados.
- 3 -Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos interessados, notificados para o efeito, ou por decisão do presidente da Junta de Freguesia de Viseu, a tomar em casos de manifesta urgência ou sempre que aquelas nada digam dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas situações.
Artigo 30.º — Deteriorações
Vigente desde: 29/08/2024
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Em vigor desde 29/08/2024