- 1 -A cremação depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para o efeito, nos termos do artigo 2.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tenha sido objeto de autópsia médico-legal;
- c)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
Artigo 36.º — Autorização de cremação
Vigente desde: 29/08/2024
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