- 1 -As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
- 2 -Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipientes apropriados, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
- 3 -As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário ou ossários.
Artigo 41.º — Destino das cinzas
Vigente desde: 29/08/2024
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Em vigor desde 29/08/2024