- 1 -O estado de ruína de um jazigo ou de uma campa será verificado por uma comissão constituída por três membros e designada pelo Presidente da Junta de Freguesia de Viseu, e desse facto notificar-se-ão os interessados, através de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias à recuperação da edificação.
- 2 -Na impossibilidade de realizar notificação pela forma prevista no número anterior, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos na área do município, dando conta do estado do jazigo ou da campa, com a identificação do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Junta de Freguesia de Viseu ordenar a demolição do jazigo ou da campa, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Caso o ou os concessionários não venham a dar utilização ao terreno, mediante a construção de novo jazigo ou campa no prazo de um ano a contar a demolição, pode a Junta de Freguesia de Viseu declarar a caducidade da concessão.
Artigo 65.º — Realização de obras
Vigente desde: 29/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2024