- 1 -Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões interiores mínimas:
Comprimento - 2,10 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
- 2 -Nos jazigos não pode haver mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos são exigidas condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado e fácil acesso.
- 4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.
Artigo 69.º — Requisitos dos jazigos
Vigente desde: 29/08/2024
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Em vigor desde 29/08/2024