- 1 -As construções funerárias devem ser objeto de obras de conservação e ou limpeza, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 65.º, os concessionários serão notificados da necessidade da realização das obras de conservação e ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para a execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por despacho do Presidente da Junta de Freguesia de Viseu.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não for cumprido o prazo referido no número anterior ou a respetiva prorrogação, pode o Presidente da Junta de Freguesia de Viseu ordenar a realização das obras a expensas dos interessados.
- 4 -No caso previsto no número anterior, e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 74.º — Obras de conservação e limpeza
Vigente desde: 29/08/2024
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Em vigor desde 29/08/2024